TRF2 0145531-42.2014.4.02.5107 01455314220144025107
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA C OMPLEMENTAR A
INICIAL. ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da
Seção Judiciária de Itaboraí, que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro nos a rtigos 267, inciso I, 284, parágrafo único,
c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. A tese em que se
baseia a ação é a de que não há domínio privado da parte ré, mas a tese
se torna inverificável sem a apresentação da documentação. Por outro lado,
pretender que o réu seja citado para comprovar que suas edificações situam-se
inteiramente fora da faixa de domínio da rodovia federal é impor ao réu
o ônus da prova da legitimidade de sua posse, em clara inversão do quanto
preconizado na s istemática processual civil. 3. A ausência de documentação
apta a lastrear as afirmações da demandante inviabiliza o prosseguimento
da demanda, a teor do art. 927 c/c 282, 283 e 267, I, todos do CPC. É que
mesmo uma eventual perícia em engenharia, para analisar a ocupação do solo
existente, dependeria de fundamentos jurídicos e documentais prévios, para
identificar se a ocupação se situa dentro da propriedade de uma pessoa ou
de outra. 4. Não constando da inicial elemento essenciais ao julgamento da
causa, o descumprimento da ordem judicial para a correta judicial instrução
do feito implica o indeferimento da inicial nos exatos termos previstos do
parágrafo único do art. 284 do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento à a pelação, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 02 / 03 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA C OMPLEMENTAR A
INICIAL. ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da
Seção Judiciária de Itaboraí, que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro nos a rtigos 267, inciso I, 284, parágrafo único,
c/c 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. A tese em que se
baseia a ação é a de que não há domínio privado da parte ré, mas a tese
se torna inverificável sem a apresentação da documentação. Por outro lado,
pretender que o réu seja citado para comprovar que suas edificações situam-se
inteiramente fora da faixa de domínio da rodovia federal é impor ao réu
o ônus da prova da legitimidade de sua posse, em clara inversão do quanto
preconizado na s istemática processual civil. 3. A ausência de documentação
apta a lastrear as afirmações da demandante inviabiliza o prosseguimento
da demanda, a teor do art. 927 c/c 282, 283 e 267, I, todos do CPC. É que
mesmo uma eventual perícia em engenharia, para analisar a ocupação do solo
existente, dependeria de fundamentos jurídicos e documentais prévios, para
identificar se a ocupação se situa dentro da propriedade de uma pessoa ou
de outra. 4. Não constando da inicial elemento essenciais ao julgamento da
causa, o descumprimento da ordem judicial para a correta judicial instrução
do feito implica o indeferimento da inicial nos exatos termos previstos do
parágrafo único do art. 284 do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento à a pelação, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 02 / 03 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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