TRF2 0145533-64.2013.4.02.5101 01455336420134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERLA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1-
Da leitura da petição inicial verifica-se que se discute a incidência ou não
de imposto de renda sobre a verba recebida a título do terço constitucional
de férias gozadas. 2- A sentença de primeiro grau tratou, corretamente,
da inexigibilidade do imposto de renda sobre a parcela recebida pelos
substituídos a título de do terço constitucional férias gozadas. 3- No
entanto, ao analisar o recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional,
esta Turma analisou a questão da legitimidade da exigência do recolhimento
da contribuição previdenciária sobre as verba em questão. 4- Sendo assim, há
de se acolher os aclaratórios da União Federal/Fazenda Nacional, para sanar
o erro material apontado, analisando-se a questão da incidência do imposto
de renda sobre o terço constitucional de férias. 5- A questão da incidência
de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas já foi
objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu pela incidência do tributo em comento
(REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe
18/11/2015). 6- Desse modo, deve ser adotado o entendimento do STJ, pois a
sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/1973 (aplicável ao caso)
quanto ao julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C, §7°), vincula
o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, de
modo que não merece prosperar o pedido de não incidência de imposto de renda
sobre o terço constitucional de férias. 7- Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERLA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1-
Da leitura da petição inicial verifica-se que se discute a incidência ou não
de imposto de renda sobre a verba recebida a título do terço constitucional
de férias gozadas. 2- A sentença de primeiro grau tratou, corretamente,
da inexigibilidade do imposto de renda sobre a parcela recebida pelos
substituídos a título de do terço constitucional férias gozadas. 3- No
entanto, ao analisar o recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional,
esta Turma analisou a questão da legitimidade da exigência do recolhimento
da contribuição previdenciária sobre as verba em questão. 4- Sendo assim, há
de se acolher os aclaratórios da União Federal/Fazenda Nacional, para sanar
o erro material apontado, analisando-se a questão da incidência do imposto
de renda sobre o terço constitucional de férias. 5- A questão da incidência
de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas já foi
objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu pela incidência do tributo em comento
(REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe
18/11/2015). 6- Desse modo, deve ser adotado o entendimento do STJ, pois a
sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/1973 (aplicável ao caso)
quanto ao julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C, §7°), vincula
o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, de
modo que não merece prosperar o pedido de não incidência de imposto de renda
sobre o terço constitucional de férias. 7- Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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