TRF2 0145540-22.2014.4.02.5101 01455402220144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTAS. LEI Nº
8 .856/94. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS. IRREDUTIBILIDADE
DA REMUNERAÇÃO GARANTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE
PARCIALMENTE. SÚMULA 85 STJ. NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2 impetrou o Mandado de Segurança
Coletivo nº 2006.51.01.018398-0, por intermédio do qual pretendeu a redução
da carga horária de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais, aprovados no concurso público do INCA nº 04/2005, como é o caso
dos Apelantes, de 40 para 30 horas semanais, pleito esse acolhido pela 7ª
Turma Especializada desta Corte. 2. O Acórdão em questão silenciou-se acerca
da possibilidade de redução remuneratória na proporção da nova carga horária
fixada. Contudo, tal questão foi solucionada por intermédio do ajuizamento
do mandado de segurança nº 0012009-39.2011.4.02.5101, que tramitou junto
à 8ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, e que garantiu "a integridade da
remuneração dos impetrantes (vedada, portanto, a redução proporcional), com
efeitos desde fevereiro/2011, cabendo à ré restituir, com correção monetária
e, a contar da notificação, juros de mora na forma da redação originária
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que eventualmente já houver descontado a
este título." 3. O que está em questão nos presentes autos não se confunde
com o objeto de nenhum dos dois mandados de segurança acima mencionados (nº
0012009-39.2011.4.02.5101 e nº 2006.51.01.018398-0). Na presente ação, a parte
Apelante pretende, a partir do reconhecimento de que seu direito de trabalhar
apenas 30 horas teria sido violado pela Administração Pública no período de
maio de 2008 a junho de 2011, o direito sucessivo de reconhecimento dessas 10
horas trabalhadas a mais como horas-extras, com o acréscimo da remuneração
correspondente ao regime extraordinário, conforme previsto no art. 73 da
Lei nº 8.112/90. 1 4. Embora a petição inicial seja realmente confusa e
isso possa gerar perplexidades e, até mesmo, algum equívoco na apreciação
do tema pelo Poder Judiciário, devem ser privilegiados, no presente caso,
dois princípios processuais: o do amplo acesso à Justiça e o da efetividade
da jurisdição. A petição inicial não é clara, mas, com algum esforço, é
possível extrair as premissas necessárias para viabilizar a avaliação do
alegado direito da parte Apelante. 5. À luz do que dispõe a Lei nº 8.856/93,
que fixa em 30 horas a jornada máxima semanal dos profissionais Fisioterapeuta
e Terapeuta Ocupacional, constata-se que houve violação desse direito quando
se exigiu, no período indicado na inicial, que os Apelantes trabalhassem
40 horas semanais. Ocorre que a violação desse direito já implicou em uma
natural solução jurídica, que foi a remuneração pelas 40 horas efetivamente
trabalhadas. Não se pode confundir o direito a trabalhar apenas 30 horas
e, ainda, o direito a manter a remuneração sem qualquer redução, apesar
da diminuição da jornada (como consectário lógico da irredutibilidade de
remuneração dos servidores públicos, o que foi assegurado aos Apelantes
nas outras ações judiciais já mencionadas), com o alegado direito de que as
horas trabalhadas acima do limite legal sejam remuneradas com o adicional por
serviço extraordinário, ensejando a aplicação da norma do art. 73 da Lei nº
8.112/90, que disciplina o pagamento com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho. 6. Entendo que, nesse ponto, deve ser mantida a sentença
recorrida. É que o art. 74 da Lei nº 8.112/90 determina que "somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada". Não
é esse o caso dos autos, pois o que ocorreu foi uma mudança legislativa
que permitiu à categoria contemplada trabalhar um quantitativo de horas
menor do que aquele estabelecido por ocasião de seu ingresso no serviço
público. Diante disso, os Apelantes buscaram junto ao Poder Judiciário o
reconhecimento de dois direitos: o de efetivamente trabalhar apenas 30 horas
e o de manter a remuneração sem qualquer redução proporcional. 7. Diante
do exposto, o reconhecimento de um suposto terceiro direito, de receber o
adicional por serviço extraordinário durante o período de transição, teria um
impacto desproporcional para o Erário Público, tendo em vista que já houve
o reconhecimento da redução da carga horária, acrescido do reconhecimento
do direito à manutenção da remuneração original sem qualquer desconto,
não se justificando do ponto de vista jurídico ou social o desdobramento
pretendido, de reconhecimento de um terceiro direito, de receber adicional
por serviço extraordinário em relação às 10 horas excedentes. 8. A postulação
desse alegado direito junto ao Poder Judiciário deve ensejar as consequências
naturais decorrentes da sucumbência, não havendo elementos suficientes para
justificar a condenação dos Apelantes por litigância de má fé. 9. Recurso
de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para excluir a
condenação por litigância de má fé, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FISIOTERAPEUTAS. LEI Nº
8 .856/94. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS. IRREDUTIBILIDADE
DA REMUNERAÇÃO GARANTIDA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE
PARCIALMENTE. SÚMULA 85 STJ. NÃO CABIMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. 1. Da
análise dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2 impetrou o Mandado de Segurança
Coletivo nº 2006.51.01.018398-0, por intermédio do qual pretendeu a redução
da carga horária de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais, aprovados no concurso público do INCA nº 04/2005, como é o caso
dos Apelantes, de 40 para 30 horas semanais, pleito esse acolhido pela 7ª
Turma Especializada desta Corte. 2. O Acórdão em questão silenciou-se acerca
da possibilidade de redução remuneratória na proporção da nova carga horária
fixada. Contudo, tal questão foi solucionada por intermédio do ajuizamento
do mandado de segurança nº 0012009-39.2011.4.02.5101, que tramitou junto
à 8ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, e que garantiu "a integridade da
remuneração dos impetrantes (vedada, portanto, a redução proporcional), com
efeitos desde fevereiro/2011, cabendo à ré restituir, com correção monetária
e, a contar da notificação, juros de mora na forma da redação originária
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que eventualmente já houver descontado a
este título." 3. O que está em questão nos presentes autos não se confunde
com o objeto de nenhum dos dois mandados de segurança acima mencionados (nº
0012009-39.2011.4.02.5101 e nº 2006.51.01.018398-0). Na presente ação, a parte
Apelante pretende, a partir do reconhecimento de que seu direito de trabalhar
apenas 30 horas teria sido violado pela Administração Pública no período de
maio de 2008 a junho de 2011, o direito sucessivo de reconhecimento dessas 10
horas trabalhadas a mais como horas-extras, com o acréscimo da remuneração
correspondente ao regime extraordinário, conforme previsto no art. 73 da
Lei nº 8.112/90. 1 4. Embora a petição inicial seja realmente confusa e
isso possa gerar perplexidades e, até mesmo, algum equívoco na apreciação
do tema pelo Poder Judiciário, devem ser privilegiados, no presente caso,
dois princípios processuais: o do amplo acesso à Justiça e o da efetividade
da jurisdição. A petição inicial não é clara, mas, com algum esforço, é
possível extrair as premissas necessárias para viabilizar a avaliação do
alegado direito da parte Apelante. 5. À luz do que dispõe a Lei nº 8.856/93,
que fixa em 30 horas a jornada máxima semanal dos profissionais Fisioterapeuta
e Terapeuta Ocupacional, constata-se que houve violação desse direito quando
se exigiu, no período indicado na inicial, que os Apelantes trabalhassem
40 horas semanais. Ocorre que a violação desse direito já implicou em uma
natural solução jurídica, que foi a remuneração pelas 40 horas efetivamente
trabalhadas. Não se pode confundir o direito a trabalhar apenas 30 horas
e, ainda, o direito a manter a remuneração sem qualquer redução, apesar
da diminuição da jornada (como consectário lógico da irredutibilidade de
remuneração dos servidores públicos, o que foi assegurado aos Apelantes
nas outras ações judiciais já mencionadas), com o alegado direito de que as
horas trabalhadas acima do limite legal sejam remuneradas com o adicional por
serviço extraordinário, ensejando a aplicação da norma do art. 73 da Lei nº
8.112/90, que disciplina o pagamento com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho. 6. Entendo que, nesse ponto, deve ser mantida a sentença
recorrida. É que o art. 74 da Lei nº 8.112/90 determina que "somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada". Não
é esse o caso dos autos, pois o que ocorreu foi uma mudança legislativa
que permitiu à categoria contemplada trabalhar um quantitativo de horas
menor do que aquele estabelecido por ocasião de seu ingresso no serviço
público. Diante disso, os Apelantes buscaram junto ao Poder Judiciário o
reconhecimento de dois direitos: o de efetivamente trabalhar apenas 30 horas
e o de manter a remuneração sem qualquer redução proporcional. 7. Diante
do exposto, o reconhecimento de um suposto terceiro direito, de receber o
adicional por serviço extraordinário durante o período de transição, teria um
impacto desproporcional para o Erário Público, tendo em vista que já houve
o reconhecimento da redução da carga horária, acrescido do reconhecimento
do direito à manutenção da remuneração original sem qualquer desconto,
não se justificando do ponto de vista jurídico ou social o desdobramento
pretendido, de reconhecimento de um terceiro direito, de receber adicional
por serviço extraordinário em relação às 10 horas excedentes. 8. A postulação
desse alegado direito junto ao Poder Judiciário deve ensejar as consequências
naturais decorrentes da sucumbência, não havendo elementos suficientes para
justificar a condenação dos Apelantes por litigância de má fé. 9. Recurso
de apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para excluir a
condenação por litigância de má fé, mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
31/08/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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