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Jurisprudência


TRF2 0145621-87.2013.4.02.5106 01456218720134025106

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. LEI Nº 11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ, estabelecida na MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, não prescindia de regulamentação pela Administração Pública, com a fixação dos critérios e condições necessárias para a percepção da referida vantagem, consoante expresso na primitiva redação dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56, atuais parágrafos 4º e 5º, na redação dada pela Lei nº 12.778/2012, importando em norma de eficácia limitada, demandando regulamentação futura. 2. O Decreto nº 7.922/2013, que regulamentou a Gratificação de Qualificação, impediu efeitos financeiros retroativos ao fixar a produção dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 89), sendo vedado o pagamento de parcelas pretéritas nos moldes do pretendido pela parte autora. Precedentes desta Corte. 3. Apelação do Autor desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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