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Jurisprudência


TRF2 0145623-98.2015.4.02.5102 01456239820154025102

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, discutindo-se a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova, a venda casada de seguro habitacional, além da ocorrência de anatocismo e cobrança de juros extorsivos. 2. Assiste razão à apelante na pretensão de incidência do CDC na relação contratual, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, na forma do Enunciado de Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", muito embora tal entendimento não socorra alegações genéricas, como as presentes nestes autos. 3. A inversão do ônus probatório, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 não é automática, estando submetida ao crivo judicial, pois cabe ao magistrado verificar a verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor. 4. o seguro integra o contrato de financiamento por força do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/64 e tem como objetivo garantir não só o objeto da garantia (relativamente a danos físicos do imóvel), como também a cobertura do saldo devedor (em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário), não havendo prática abusiva da CEF, que age em conformidade à legislação, que não permite a escolha da seguradora pelo devedor. 5. Inexiste direito subjetivo do mutuário à renegociação da dívida, não sendo possível ao judiciário interferir nessa relação, sob pena de limitar a autonomia de vontade e a liberdade contratual dos envolvidos. 6. No que toca à limitação de juros aos contratos de mútuo habitacional nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.380/64, o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos de sua Súmula n.º 596, é o de que não se aplica a limitação dos juros de 12% (doze por cento) ao ano. 7. Conhecido e negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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