TRF2 0145623-98.2015.4.02.5102 01456239820154025102
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SEGURO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia
cinge-se à revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado sob a égide do
Sistema Financeiro da Habitação, discutindo-se a incidência do CDC, a inversão
do ônus da prova, a venda casada de seguro habitacional, além da ocorrência
de anatocismo e cobrança de juros extorsivos. 2. Assiste razão à apelante na
pretensão de incidência do CDC na relação contratual, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre os mesmos, na forma do Enunciado de Súmula
nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras", muito embora tal entendimento não socorra alegações
genéricas, como as presentes nestes autos. 3. A inversão do ônus probatório,
prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 não é automática,
estando submetida ao crivo judicial, pois cabe ao magistrado verificar a
verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência
em relação ao fornecedor. 4. o seguro integra o contrato de financiamento por
força do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/64 e tem como objetivo garantir
não só o objeto da garantia (relativamente a danos físicos do imóvel), como
também a cobertura do saldo devedor (em caso de morte ou invalidez permanente
do mutuário), não havendo prática abusiva da CEF, que age em conformidade à
legislação, que não permite a escolha da seguradora pelo devedor. 5. Inexiste
direito subjetivo do mutuário à renegociação da dívida, não sendo possível
ao judiciário interferir nessa relação, sob pena de limitar a autonomia de
vontade e a liberdade contratual dos envolvidos. 6. No que toca à limitação
de juros aos contratos de mútuo habitacional nos termos do art. 6º da Lei n.º
4.380/64, o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal - STF, nos
termos de sua Súmula n.º 596, é o de que não se aplica a limitação dos juros
de 12% (doze por cento) ao ano. 7. Conhecido e negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SEGURO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS. IMPROVIMENTO. 1. A controvérsia
cinge-se à revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado sob a égide do
Sistema Financeiro da Habitação, discutindo-se a incidência do CDC, a inversão
do ônus da prova, a venda casada de seguro habitacional, além da ocorrência
de anatocismo e cobrança de juros extorsivos. 2. Assiste razão à apelante na
pretensão de incidência do CDC na relação contratual, sendo inequívoco que
existe relação de consumo entre os mesmos, na forma do Enunciado de Súmula
nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras", muito embora tal entendimento não socorra alegações
genéricas, como as presentes nestes autos. 3. A inversão do ônus probatório,
prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 não é automática,
estando submetida ao crivo judicial, pois cabe ao magistrado verificar a
verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência
em relação ao fornecedor. 4. o seguro integra o contrato de financiamento por
força do disposto no art. 14 da Lei nº 4.380/64 e tem como objetivo garantir
não só o objeto da garantia (relativamente a danos físicos do imóvel), como
também a cobertura do saldo devedor (em caso de morte ou invalidez permanente
do mutuário), não havendo prática abusiva da CEF, que age em conformidade à
legislação, que não permite a escolha da seguradora pelo devedor. 5. Inexiste
direito subjetivo do mutuário à renegociação da dívida, não sendo possível
ao judiciário interferir nessa relação, sob pena de limitar a autonomia de
vontade e a liberdade contratual dos envolvidos. 6. No que toca à limitação
de juros aos contratos de mútuo habitacional nos termos do art. 6º da Lei n.º
4.380/64, o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal - STF, nos
termos de sua Súmula n.º 596, é o de que não se aplica a limitação dos juros
de 12% (doze por cento) ao ano. 7. Conhecido e negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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