TRF2 0145787-66.2015.4.02.5101 01457876620154025101
Nº CNJ : 0145787-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145787-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO :
GILSON VIEIRA MOURAO ADVOGADO : EDGAR DAS CHAGAS RIGHETTO ORIGEM : 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01457876620154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO E
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
CORRENTE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas
pelos seus clientes. Configurado o dano, há o dever de indenizar. Precedentes
do STJ. II - A Caixa não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que
lhe competia, ao contrário, a Ré não só reconheceu que os cheques não foram
emitidos pelo autor, como também efetuou a devolução dos valores relativos
aos cheques indevidamente descontados, bem como a não incidência de tarifas,
juros e correção em 08/01/2016. Reconhecida pela parte autora a perda do
objeto em relação aos danos materiais. III - Impõe-se a obrigação da Ré
de reparar o dano sofrido por seu cliente, visto que é responsável pelo
funcionamento adequado do sistema de movimentação bancária oferecido aos
correntistas, reiterando que sua responsabilidade é de natureza objetiva,
inexigível a comprovação de culpa. O dano moral restou caracterizado com
o ato praticado pela recorrente da compensação dos cheques indevidamente
descontados na conta bancária, fato que por si só, provocou sensação de
insegurança e constrangimento ao correntista que confiou a guarda de seus
valores à instituição bancária. Assim, o dano deve ser arbitrado de acordo
com razoabilidade, observados o poder econômico do ofensor, o dano causado
ao ofendido, além do necessário caráter punitivo e pedagógico, devendo,
de um lado, ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva,
e, de outro, reparar o dano extrapatrimonial experimentado, sem, contudo,
importar em enriquecimento sem causa. IV - Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0145787-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145787-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO :
GILSON VIEIRA MOURAO ADVOGADO : EDGAR DAS CHAGAS RIGHETTO ORIGEM : 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01457876620154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO E
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
CORRENTE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas
pelos seus clientes. Configurado o dano, há o dever de indenizar. Precedentes
do STJ. II - A Caixa não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que
lhe competia, ao contrário, a Ré não só reconheceu que os cheques não foram
emitidos pelo autor, como também efetuou a devolução dos valores relativos
aos cheques indevidamente descontados, bem como a não incidência de tarifas,
juros e correção em 08/01/2016. Reconhecida pela parte autora a perda do
objeto em relação aos danos materiais. III - Impõe-se a obrigação da Ré
de reparar o dano sofrido por seu cliente, visto que é responsável pelo
funcionamento adequado do sistema de movimentação bancária oferecido aos
correntistas, reiterando que sua responsabilidade é de natureza objetiva,
inexigível a comprovação de culpa. O dano moral restou caracterizado com
o ato praticado pela recorrente da compensação dos cheques indevidamente
descontados na conta bancária, fato que por si só, provocou sensação de
insegurança e constrangimento ao correntista que confiou a guarda de seus
valores à instituição bancária. Assim, o dano deve ser arbitrado de acordo
com razoabilidade, observados o poder econômico do ofensor, o dano causado
ao ofendido, além do necessário caráter punitivo e pedagógico, devendo,
de um lado, ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva,
e, de outro, reparar o dano extrapatrimonial experimentado, sem, contudo,
importar em enriquecimento sem causa. IV - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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