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Jurisprudência


TRF2 0145787-66.2015.4.02.5101 01457876620154025101

Ementa
Nº CNJ : 0145787-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145787-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO : GILSON VIEIRA MOURAO ADVOGADO : EDGAR DAS CHAGAS RIGHETTO ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01457876620154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes. Configurado o dano, há o dever de indenizar. Precedentes do STJ. II - A Caixa não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, ao contrário, a Ré não só reconheceu que os cheques não foram emitidos pelo autor, como também efetuou a devolução dos valores relativos aos cheques indevidamente descontados, bem como a não incidência de tarifas, juros e correção em 08/01/2016. Reconhecida pela parte autora a perda do objeto em relação aos danos materiais. III - Impõe-se a obrigação da Ré de reparar o dano sofrido por seu cliente, visto que é responsável pelo funcionamento adequado do sistema de movimentação bancária oferecido aos correntistas, reiterando que sua responsabilidade é de natureza objetiva, inexigível a comprovação de culpa. O dano moral restou caracterizado com o ato praticado pela recorrente da compensação dos cheques indevidamente descontados na conta bancária, fato que por si só, provocou sensação de insegurança e constrangimento ao correntista que confiou a guarda de seus valores à instituição bancária. Assim, o dano deve ser arbitrado de acordo com razoabilidade, observados o poder econômico do ofensor, o dano causado ao ofendido, além do necessário caráter punitivo e pedagógico, devendo, de um lado, ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva, e, de outro, reparar o dano extrapatrimonial experimentado, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. IV - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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