TRF2 0145803-88.2013.4.02.5101 01458038820134025101
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta contra sentença que denegou a segurança, sob o argumento
de que o impetrante deixou de pagar a parcela de dezembro/2013, referente
ao Processo Administrativo nº 10166601562/2005-59, formado com a inscrição
nº 10105001662-29, o que impossibilita a emissão de C PEN ou de CND. 2. Nos
termos do art. 206 do CTN, a CPD-EN será emitida quando o contribuinte possuir
dívida junto à Fazenda Nacional e essas dívidas estiverem relacionadas a
qualquer das seguintes hipóteses: (i) créditos tributários não vencidos;
(ii) créditos tributários em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora i dônea na execução fiscal; e (iii) créditos tributários
com a exigibilidade suspensa. 3. Na hipótese em exame, a autoridade impetrada,
ao prestar suas informações, alegou que mesmo após a baixa/cancelamento das
inscrições nº 70185001022-88 e nº 70190000065-47, o impetrante permanece
sem fazer jus à liberação da CPEN, pois ainda possui uma inscrição ativa,
de número 10105001662-29, a qual foi incluída no parcelamento da Lei nº
11.941/2009, cuja conta encontra-se com u ma parcela devedora. 4. Como é
cediço, o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário prevista no artigo 151 do CTN. Assim, ao contribuinte
que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido,
e que vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, com base no artigo 206 do C TN 5. In
casu, o apelante não faz jus à expedição da Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de Negativa - CPEN, uma vez que o contribuinte somente tem direito à
certidão de que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional, na hipótese
de parcelamento do débito com o cumprimento, no prazo, das prestações assumidas
pelo contribuinte. 6. Conforme documento acostado às fls. 75, o apelante não
realizou o pagamento da parcela de dezembro de 2013, referente à Inscrição
em Dívida Ativa nº 1 10105001662-29, portanto, encontra-se inadimplente com
o parcelamento do d ébito junto à União Federal. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta contra sentença que denegou a segurança, sob o argumento
de que o impetrante deixou de pagar a parcela de dezembro/2013, referente
ao Processo Administrativo nº 10166601562/2005-59, formado com a inscrição
nº 10105001662-29, o que impossibilita a emissão de C PEN ou de CND. 2. Nos
termos do art. 206 do CTN, a CPD-EN será emitida quando o contribuinte possuir
dívida junto à Fazenda Nacional e essas dívidas estiverem relacionadas a
qualquer das seguintes hipóteses: (i) créditos tributários não vencidos;
(ii) créditos tributários em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora i dônea na execução fiscal; e (iii) créditos tributários
com a exigibilidade suspensa. 3. Na hipótese em exame, a autoridade impetrada,
ao prestar suas informações, alegou que mesmo após a baixa/cancelamento das
inscrições nº 70185001022-88 e nº 70190000065-47, o impetrante permanece
sem fazer jus à liberação da CPEN, pois ainda possui uma inscrição ativa,
de número 10105001662-29, a qual foi incluída no parcelamento da Lei nº
11.941/2009, cuja conta encontra-se com u ma parcela devedora. 4. Como é
cediço, o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário prevista no artigo 151 do CTN. Assim, ao contribuinte
que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido,
e que vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, com base no artigo 206 do C TN 5. In
casu, o apelante não faz jus à expedição da Certidão Positiva de Débitos com
efeitos de Negativa - CPEN, uma vez que o contribuinte somente tem direito à
certidão de que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional, na hipótese
de parcelamento do débito com o cumprimento, no prazo, das prestações assumidas
pelo contribuinte. 6. Conforme documento acostado às fls. 75, o apelante não
realizou o pagamento da parcela de dezembro de 2013, referente à Inscrição
em Dívida Ativa nº 1 10105001662-29, portanto, encontra-se inadimplente com
o parcelamento do d ébito junto à União Federal. 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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