TRF2 0145850-91.2015.4.02.5101 01458509120154025101
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES
INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FRAUDE. SÚMULA 479 STJ. DANO MATERIAL E MORAL
DEVIDOS. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em
ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
a CEF a restituir a quantia de R$ 70.000,00, e pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre a condenação. 2. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito do recurso diz
respeito à responsabilidade civil da CEF pelos saques supostamente indevidos
na conta poupança da demandante. 3. O CDC, em seu art. 3º, § 2º, incluiu
expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de
relação de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva, com fulcro na
teoria do risco profissional ou risco-proveito, a teor do art. 14 do CDC,
independentemente do elemento subjetivo, dolo ou culpa, bastando a aferição
dos demais elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o
dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 4. No caso concreto, foram
promovidos diversos saques na conta poupança da demandante cerca de dez dias
após a sua abertura no banco réu, os quais foram considerados indevidos pela
demandante. Verifica-se que a demandante abriu contestação administrativa
junto à CEF em 28.8.2014. E, em 9.9.2014, fez o registro de ocorrência do
crime de furto na Delegacia de Polícia. 5. A critério do juiz, mostrou-se
cabível a inversão do ônus da prova, segundo a regra do art. 6º, inciso VIII,
do CDC. 6. A CEF não conseguiu demonstrar a regularidade documental dos saques
efetuados, tampouco o envolvimento da cliente com os saques contestados,
ficando a irregularidade ainda mais evidenciada pelo fato de que a demandante
sequer havia recebido o cartão magnético à época dos saques. Logo, diante
do quadro fático, ocorreu falha na prestação de serviço, na medida em que
a instituição financeira não garantiu à cliente a segurança esperada. 7. A
alegação de fraude não afasta o dever de indenizar da instituição financeira,
que arca com o ônus da atividade que desenvolve, consubstanciada na teoria do
risco profissional, contemplada no parágrafo único do art.927 do Código Civil,
e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479
do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno,
mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do
negócio, e, por isto, previsível e evitável. Nesse contexto, a demandante
faz jus ao recebimento do dano material pleiteado, tal 1 como determinado
na sentença. 8. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, somente é
possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar excessivo ou
irrisório. Assim, entendo o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00, deve ser
reduzido para R$ 5.000,00, eis que pautado nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se
tornar fonte de enriquecimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0022723-59.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002020-87.2013.4.02.5117,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 19.10.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151020016380, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, DJE 29.9.2014. 9. Honorários advocatícios de acordo com o art. 85,
§2º, do CPC/2015. 10. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor
arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES
INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FRAUDE. SÚMULA 479 STJ. DANO MATERIAL E MORAL
DEVIDOS. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em
ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
a CEF a restituir a quantia de R$ 70.000,00, e pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre a condenação. 2. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito do recurso diz
respeito à responsabilidade civil da CEF pelos saques supostamente indevidos
na conta poupança da demandante. 3. O CDC, em seu art. 3º, § 2º, incluiu
expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de
relação de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva, com fulcro na
teoria do risco profissional ou risco-proveito, a teor do art. 14 do CDC,
independentemente do elemento subjetivo, dolo ou culpa, bastando a aferição
dos demais elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o
dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 4. No caso concreto, foram
promovidos diversos saques na conta poupança da demandante cerca de dez dias
após a sua abertura no banco réu, os quais foram considerados indevidos pela
demandante. Verifica-se que a demandante abriu contestação administrativa
junto à CEF em 28.8.2014. E, em 9.9.2014, fez o registro de ocorrência do
crime de furto na Delegacia de Polícia. 5. A critério do juiz, mostrou-se
cabível a inversão do ônus da prova, segundo a regra do art. 6º, inciso VIII,
do CDC. 6. A CEF não conseguiu demonstrar a regularidade documental dos saques
efetuados, tampouco o envolvimento da cliente com os saques contestados,
ficando a irregularidade ainda mais evidenciada pelo fato de que a demandante
sequer havia recebido o cartão magnético à época dos saques. Logo, diante
do quadro fático, ocorreu falha na prestação de serviço, na medida em que
a instituição financeira não garantiu à cliente a segurança esperada. 7. A
alegação de fraude não afasta o dever de indenizar da instituição financeira,
que arca com o ônus da atividade que desenvolve, consubstanciada na teoria do
risco profissional, contemplada no parágrafo único do art.927 do Código Civil,
e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479
do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno,
mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do
negócio, e, por isto, previsível e evitável. Nesse contexto, a demandante
faz jus ao recebimento do dano material pleiteado, tal 1 como determinado
na sentença. 8. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, somente é
possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar excessivo ou
irrisório. Assim, entendo o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00, deve ser
reduzido para R$ 5.000,00, eis que pautado nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se
tornar fonte de enriquecimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0022723-59.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002020-87.2013.4.02.5117,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 19.10.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151020016380, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, DJE 29.9.2014. 9. Honorários advocatícios de acordo com o art. 85,
§2º, do CPC/2015. 10. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor
arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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