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Jurisprudência


TRF2 0145850-91.2015.4.02.5101 01458509120154025101

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FRAUDE. SÚMULA 479 STJ. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a restituir a quantia de R$ 70.000,00, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação. 2. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito do recurso diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelos saques supostamente indevidos na conta poupança da demandante. 3. O CDC, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva, com fulcro na teoria do risco profissional ou risco-proveito, a teor do art. 14 do CDC, independentemente do elemento subjetivo, dolo ou culpa, bastando a aferição dos demais elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 4. No caso concreto, foram promovidos diversos saques na conta poupança da demandante cerca de dez dias após a sua abertura no banco réu, os quais foram considerados indevidos pela demandante. Verifica-se que a demandante abriu contestação administrativa junto à CEF em 28.8.2014. E, em 9.9.2014, fez o registro de ocorrência do crime de furto na Delegacia de Polícia. 5. A critério do juiz, mostrou-se cabível a inversão do ônus da prova, segundo a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. A CEF não conseguiu demonstrar a regularidade documental dos saques efetuados, tampouco o envolvimento da cliente com os saques contestados, ficando a irregularidade ainda mais evidenciada pelo fato de que a demandante sequer havia recebido o cartão magnético à época dos saques. Logo, diante do quadro fático, ocorreu falha na prestação de serviço, na medida em que a instituição financeira não garantiu à cliente a segurança esperada. 7. A alegação de fraude não afasta o dever de indenizar da instituição financeira, que arca com o ônus da atividade que desenvolve, consubstanciada na teoria do risco profissional, contemplada no parágrafo único do art.927 do Código Civil, e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto, previsível e evitável. Nesse contexto, a demandante faz jus ao recebimento do dano material pleiteado, tal 1 como determinado na sentença. 8. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, somente é possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar excessivo ou irrisório. Assim, entendo o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, eis que pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022723-59.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002020-87.2013.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 19.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151020016380, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.9.2014. 9. Honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §2º, do CPC/2015. 10. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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