main-banner

Jurisprudência


TRF2 0145931-40.2015.4.02.5101 01459314020154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.51.01.003299-8 ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA-ASSIBGE, que tramitou perante o Juízo da 28ª Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. 2. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 4. Apelo do IBGE conhecido para, de ofício, ser decretada a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão