TRF2 0145931-40.2015.4.02.5101 01459314020154025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.51.01.003299-8 ajuizada
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA-ASSIBGE, que tramitou perante o Juízo da 28ª
Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado
o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. 2. Merece
ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação
da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva,
conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos
do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória
é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir,
para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e
exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado
seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir
para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos
critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma
de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o
processo coletivo. 4. Apelo do IBGE conhecido para, de ofício, ser decretada
a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução,
restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.51.01.003299-8 ajuizada
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDACOES PUBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA-ASSIBGE, que tramitou perante o Juízo da 28ª
Vara Federal/RJ, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado
o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. 2. Merece
ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação
da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva,
conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos
do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória
é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir,
para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e
exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado
seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir
para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos
critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma
de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o
processo coletivo. 4. Apelo do IBGE conhecido para, de ofício, ser decretada
a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução,
restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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