TRF2 0145931-74.2014.4.02.5101 01459317420144025101
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de embargos à execução individual
ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva (nº
95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% na
remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No
julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei
nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor,
foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida
em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei
nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente,
devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as
demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente
os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão
tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial
seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando
não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da
extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados
(âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no
AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITE
TERRITORIAL DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de embargos à execução individual
ajuizada com lastro em acórdão proferido em sede de ação coletiva (nº
95.0017873-7), no qual o IBGE foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% na
remuneração recebida pelos substituídos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE. 2. No
julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo
543-C do CPC/1973, além de consignada a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei
nº 9.494/97 para as ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor,
foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida
em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei
nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente,
devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as
demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente
os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 3. Apesar de o precedente em questão
tratar de hipótese na qual constava expressamente no título executivo judicial
seu alcance a todo o Estado do Paraná, é possível concluir que, mesmo quando
não há ressalva expressa no título, a extensão dos seus efeitos depende da
extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados
(âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC, AgRg no
AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp 567995). 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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