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Jurisprudência


TRF2 0145980-52.2013.4.02.5101 01459805220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIE. FILHA MAIOR E VÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5%. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM COPANHEIRA HABILITADA. 1. Herdeira do militar falecido requereu sua admissão no processo na qualidade de amicus curie, alegando interesse no feito. Para tanto, esclareceu que a sentença prolatada atinge apenas o direito ao benefício deixado pelo de cujus, não possuindo influência sobre nenhum outro processo que verse sobre Direito Sucessório. 2. A intervenção como amicus curie somente se justifica nos processos em que a matéria discutida guarde especial relevância, o tema seja específico ou a controvérsia tenha considerável repercussão social, nos termos do art. 138 do CPC/2015. Somente nesses casos haverá a necessidade de se ampliar e pluralizar o debate a fim de conferir maior legitimação à decisão judicial. De outra forma, a admissão do amicus curiae significará apenas a criação de hipótese ordinária de intervenção de terceiro não prevista pelo legislador (TRF2, 4ª Turma Especializada, ED em AG 201400001042016, Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, E-DJF2R 14.6.2016). Caso em que, por não ser específico o tema objeto da demanda e a matéria discutida não ter especial relevância ou repercussão social, o pedido de intervenção no feito, na qualidade de amicus curie, deve ser rejeitado. 3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 18.11.2014). 4. Considerando a data do óbito do ex-militar, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5. O art. 7º da Lei nº 3.765/60 estabelece que a pensão seria deferida, em primeira ordem de prioridade, à companheira e aos filhos, devendo 50% ser conferida à companheira e a outra metade dividida entre os filhos (art. 9º, § 2º, da Lei n° 3.765/60). 6. Em relação às filhas maiores e capazes, embora estas não integrem mais o rol de beneficiários da pensão por morte, o art. 31 da Medida Provisória n° 2.215-10/2001 garantiu aos militares o direito de manter os benefícios da Lei n° 3.765/60, até 29.12.2000, mediante a contribuição de 1,5% dos seus rendimentos. Precedentes: STJ, 2ª turma, REsp 1.414.043, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201251010422171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 27.5.2015. Ficou comprovado que o militar falecido descontava o percentual de 1,5% a título de pensão militar, garantindo o direito da demandante ao referido benefício. 1 7. No tocante à companheira, o art. 7º, I, "b", da Lei nº 3.765/60 exige, para a habilitação à percepção do benefício de pensão por morte, dois os requisitos exigidos: a) ser companheiro designado; e b) demonstração da união estável como entidade familiar. 8. Conforme entendimento jurisprudencial, a exigência de designação expressa do companheiro como beneficiário da pensão vitalícia se torna prescindível diante da comprovação da união estável por outros meios idôneos de prova. Desse modo, a ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável e a dependência econômica, que é presumida. 9. Caso em que não restou caracterizada a ilegalidade ou nulidade do ato de concessão da pensão à companheira, pois ficou comprovada a existência da união estável até o óbito do instituidor do benefício. 10. Portanto, a pensão deixada pelo falecido militar deve ser dividida em cotas idênticas entre a companheira e a filha do instituidor do benefício, na proporção de 50% para cada dependente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 3.765/60. 11. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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