TRF2 0145980-52.2013.4.02.5101 01459805220134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO
NA QUALIDADE DE AMICUS CURIE. FILHA MAIOR E VÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE
1,5%. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM COPANHEIRA HABILITADA. 1. Herdeira
do militar falecido requereu sua admissão no processo na qualidade de
amicus curie, alegando interesse no feito. Para tanto, esclareceu que a
sentença prolatada atinge apenas o direito ao benefício deixado pelo de
cujus, não possuindo influência sobre nenhum outro processo que verse
sobre Direito Sucessório. 2. A intervenção como amicus curie somente
se justifica nos processos em que a matéria discutida guarde especial
relevância, o tema seja específico ou a controvérsia tenha considerável
repercussão social, nos termos do art. 138 do CPC/2015. Somente nesses casos
haverá a necessidade de se ampliar e pluralizar o debate a fim de conferir
maior legitimação à decisão judicial. De outra forma, a admissão do amicus
curiae significará apenas a criação de hipótese ordinária de intervenção de
terceiro não prevista pelo legislador (TRF2, 4ª Turma Especializada, ED em
AG 201400001042016, Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO,
E-DJF2R 14.6.2016). Caso em que, por não ser específico o tema objeto da
demanda e a matéria discutida não ter especial relevância ou repercussão
social, o pedido de intervenção no feito, na qualidade de amicus curie,
deve ser rejeitado. 3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado
à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª
Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg
no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 18.11.2014). 4. Considerando
a data do óbito do ex-militar, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5. O art. 7º da Lei
nº 3.765/60 estabelece que a pensão seria deferida, em primeira ordem
de prioridade, à companheira e aos filhos, devendo 50% ser conferida à
companheira e a outra metade dividida entre os filhos (art. 9º, § 2º, da
Lei n° 3.765/60). 6. Em relação às filhas maiores e capazes, embora estas
não integrem mais o rol de beneficiários da pensão por morte, o art. 31 da
Medida Provisória n° 2.215-10/2001 garantiu aos militares o direito de manter
os benefícios da Lei n° 3.765/60, até 29.12.2000, mediante a contribuição
de 1,5% dos seus rendimentos. Precedentes: STJ, 2ª turma, REsp 1.414.043,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201251010422171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R
27.5.2015. Ficou comprovado que o militar falecido descontava o percentual
de 1,5% a título de pensão militar, garantindo o direito da demandante ao
referido benefício. 1 7. No tocante à companheira, o art. 7º, I, "b", da
Lei nº 3.765/60 exige, para a habilitação à percepção do benefício de pensão
por morte, dois os requisitos exigidos: a) ser companheiro designado; e b)
demonstração da união estável como entidade familiar. 8. Conforme entendimento
jurisprudencial, a exigência de designação expressa do companheiro como
beneficiário da pensão vitalícia se torna prescindível diante da comprovação
da união estável por outros meios idôneos de prova. Desse modo, a ausência de
registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão
não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada
a união estável e a dependência econômica, que é presumida. 9. Caso em que
não restou caracterizada a ilegalidade ou nulidade do ato de concessão da
pensão à companheira, pois ficou comprovada a existência da união estável
até o óbito do instituidor do benefício. 10. Portanto, a pensão deixada pelo
falecido militar deve ser dividida em cotas idênticas entre a companheira e a
filha do instituidor do benefício, na proporção de 50% para cada dependente,
nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 3.765/60. 11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO
NA QUALIDADE DE AMICUS CURIE. FILHA MAIOR E VÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO DE
1,5%. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DO BENEFÍCIO COM COPANHEIRA HABILITADA. 1. Herdeira
do militar falecido requereu sua admissão no processo na qualidade de
amicus curie, alegando interesse no feito. Para tanto, esclareceu que a
sentença prolatada atinge apenas o direito ao benefício deixado pelo de
cujus, não possuindo influência sobre nenhum outro processo que verse
sobre Direito Sucessório. 2. A intervenção como amicus curie somente
se justifica nos processos em que a matéria discutida guarde especial
relevância, o tema seja específico ou a controvérsia tenha considerável
repercussão social, nos termos do art. 138 do CPC/2015. Somente nesses casos
haverá a necessidade de se ampliar e pluralizar o debate a fim de conferir
maior legitimação à decisão judicial. De outra forma, a admissão do amicus
curiae significará apenas a criação de hipótese ordinária de intervenção de
terceiro não prevista pelo legislador (TRF2, 4ª Turma Especializada, ED em
AG 201400001042016, Rel. Des. Fed. LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO,
E-DJF2R 14.6.2016). Caso em que, por não ser específico o tema objeto da
demanda e a matéria discutida não ter especial relevância ou repercussão
social, o pedido de intervenção no feito, na qualidade de amicus curie,
deve ser rejeitado. 3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado
à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª
Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg
no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 18.11.2014). 4. Considerando
a data do óbito do ex-militar, aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 5. O art. 7º da Lei
nº 3.765/60 estabelece que a pensão seria deferida, em primeira ordem
de prioridade, à companheira e aos filhos, devendo 50% ser conferida à
companheira e a outra metade dividida entre os filhos (art. 9º, § 2º, da
Lei n° 3.765/60). 6. Em relação às filhas maiores e capazes, embora estas
não integrem mais o rol de beneficiários da pensão por morte, o art. 31 da
Medida Provisória n° 2.215-10/2001 garantiu aos militares o direito de manter
os benefícios da Lei n° 3.765/60, até 29.12.2000, mediante a contribuição
de 1,5% dos seus rendimentos. Precedentes: STJ, 2ª turma, REsp 1.414.043,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201251010422171, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R
27.5.2015. Ficou comprovado que o militar falecido descontava o percentual
de 1,5% a título de pensão militar, garantindo o direito da demandante ao
referido benefício. 1 7. No tocante à companheira, o art. 7º, I, "b", da
Lei nº 3.765/60 exige, para a habilitação à percepção do benefício de pensão
por morte, dois os requisitos exigidos: a) ser companheiro designado; e b)
demonstração da união estável como entidade familiar. 8. Conforme entendimento
jurisprudencial, a exigência de designação expressa do companheiro como
beneficiário da pensão vitalícia se torna prescindível diante da comprovação
da união estável por outros meios idôneos de prova. Desse modo, a ausência de
registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão
não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada
a união estável e a dependência econômica, que é presumida. 9. Caso em que
não restou caracterizada a ilegalidade ou nulidade do ato de concessão da
pensão à companheira, pois ficou comprovada a existência da união estável
até o óbito do instituidor do benefício. 10. Portanto, a pensão deixada pelo
falecido militar deve ser dividida em cotas idênticas entre a companheira e a
filha do instituidor do benefício, na proporção de 50% para cada dependente,
nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n° 3.765/60. 11. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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