TRF2 0146022-06.2015.4.02.5110 01460220620154025110
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROMOVIDO PELA
FUNASA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATA QUE, NA DATA DA CONVOCAÇÃO, ESTAVA NO
GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. NECESSIDADE
PREMENTE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PONDERAÇÃO
DE INTERESSES. CONVOCAÇÃO PARA A PRIMEIRA VAGA QUE SURGIR APÓS O TÉRMINO DA
LICENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes
autos consiste em analisar a regularidade da conduta da administração pública
que, em processo seletivo simplificado para provimento de vagas destinadas
à contratação de profissionais de nível superior, por prazo determinado,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na
forma do disposto na Lei nº 8.745/93, impediu a contratação da candidata em
virtude de, na data de convocação, estar em gozo de licença-maternidade. 2
- O artigo 11, da Lei nº 8.745/93, ao fazer referência aos artigos da Lei
nº 8.112/90 a serem aplicados aos agentes públicos submetidos ao regime
da contratação temporária, não faz menção aos artigos que visam à proteção
da maternidade. 3 - No entanto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o
entendimento segundo o qual as servidoras públicas e empregadas gestantes,
independentemente do regime jurídico de trabalho a que submetidas,
têm direito à licença-maternidade, nos termos do disposto no artigo 7º,
inciso XVIII, da Constituição Federal. 4 - O artigo 6º, da Constituição
Federal, prevê, como direito social, a proteção à maternidade e à infância,
com vistas a resguardar a saúde e o bem-estar da mãe e da criança, além de
proteger a primeira de qualquer discriminação em razão de tal condição. 5 -
Por outro lado, muito embora a proteção à maternidade constitua uma garantia
constitucional, não se pode perder de vista que a contratação temporária visa
a atender uma necessidade premente de contratação de agentes públicos pela
administração pública, por algum motivo temporário de excepcional interesse
público, de forma que a postergação da data de contratação prejudicaria a
satisfação do interesse público. 6 - A solução dada na decisão que deferiu
parcialmente a medida liminar e mantida na sentença, alcançada por meio da
aplicação da técnica de ponderação de interesses, para que a impetrante,
ora apelada, aguardasse em fila de espera até o término de seu impedimento
decorrente da fruição de licença-maternidade, momento a partir do qual
deveria ser convocada assim que surgisse a primeira vaga, resguardou tanto o
direito social de proteção à 1 maternidade, como também atendeu à necessidade
temporária de excepcional interesse público. 7 - De acordo com informação
prestada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a impetrante, ora apelada,
em cumprimento à medida liminar deferida, celebrou contrato temporário no
dia 30 de março de 2016, já tendo iniciado suas atividades desde 01 de abril
de 2016. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROMOVIDO PELA
FUNASA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATA QUE, NA DATA DA CONVOCAÇÃO, ESTAVA NO
GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. NECESSIDADE
PREMENTE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PONDERAÇÃO
DE INTERESSES. CONVOCAÇÃO PARA A PRIMEIRA VAGA QUE SURGIR APÓS O TÉRMINO DA
LICENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes
autos consiste em analisar a regularidade da conduta da administração pública
que, em processo seletivo simplificado para provimento de vagas destinadas
à contratação de profissionais de nível superior, por prazo determinado,
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na
forma do disposto na Lei nº 8.745/93, impediu a contratação da candidata em
virtude de, na data de convocação, estar em gozo de licença-maternidade. 2
- O artigo 11, da Lei nº 8.745/93, ao fazer referência aos artigos da Lei
nº 8.112/90 a serem aplicados aos agentes públicos submetidos ao regime
da contratação temporária, não faz menção aos artigos que visam à proteção
da maternidade. 3 - No entanto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o
entendimento segundo o qual as servidoras públicas e empregadas gestantes,
independentemente do regime jurídico de trabalho a que submetidas,
têm direito à licença-maternidade, nos termos do disposto no artigo 7º,
inciso XVIII, da Constituição Federal. 4 - O artigo 6º, da Constituição
Federal, prevê, como direito social, a proteção à maternidade e à infância,
com vistas a resguardar a saúde e o bem-estar da mãe e da criança, além de
proteger a primeira de qualquer discriminação em razão de tal condição. 5 -
Por outro lado, muito embora a proteção à maternidade constitua uma garantia
constitucional, não se pode perder de vista que a contratação temporária visa
a atender uma necessidade premente de contratação de agentes públicos pela
administração pública, por algum motivo temporário de excepcional interesse
público, de forma que a postergação da data de contratação prejudicaria a
satisfação do interesse público. 6 - A solução dada na decisão que deferiu
parcialmente a medida liminar e mantida na sentença, alcançada por meio da
aplicação da técnica de ponderação de interesses, para que a impetrante,
ora apelada, aguardasse em fila de espera até o término de seu impedimento
decorrente da fruição de licença-maternidade, momento a partir do qual
deveria ser convocada assim que surgisse a primeira vaga, resguardou tanto o
direito social de proteção à 1 maternidade, como também atendeu à necessidade
temporária de excepcional interesse público. 7 - De acordo com informação
prestada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a impetrante, ora apelada,
em cumprimento à medida liminar deferida, celebrou contrato temporário no
dia 30 de março de 2016, já tendo iniciado suas atividades desde 01 de abril
de 2016. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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