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Jurisprudência


TRF2 0146022-06.2015.4.02.5110 01460220620154025110

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PROMOVIDO PELA FUNASA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATA QUE, NA DATA DA CONVOCAÇÃO, ESTAVA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. NECESSIDADE PREMENTE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. CONVOCAÇÃO PARA A PRIMEIRA VAGA QUE SURGIR APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em analisar a regularidade da conduta da administração pública que, em processo seletivo simplificado para provimento de vagas destinadas à contratação de profissionais de nível superior, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do disposto na Lei nº 8.745/93, impediu a contratação da candidata em virtude de, na data de convocação, estar em gozo de licença-maternidade. 2 - O artigo 11, da Lei nº 8.745/93, ao fazer referência aos artigos da Lei nº 8.112/90 a serem aplicados aos agentes públicos submetidos ao regime da contratação temporária, não faz menção aos artigos que visam à proteção da maternidade. 3 - No entanto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento segundo o qual as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho a que submetidas, têm direito à licença-maternidade, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 4 - O artigo 6º, da Constituição Federal, prevê, como direito social, a proteção à maternidade e à infância, com vistas a resguardar a saúde e o bem-estar da mãe e da criança, além de proteger a primeira de qualquer discriminação em razão de tal condição. 5 - Por outro lado, muito embora a proteção à maternidade constitua uma garantia constitucional, não se pode perder de vista que a contratação temporária visa a atender uma necessidade premente de contratação de agentes públicos pela administração pública, por algum motivo temporário de excepcional interesse público, de forma que a postergação da data de contratação prejudicaria a satisfação do interesse público. 6 - A solução dada na decisão que deferiu parcialmente a medida liminar e mantida na sentença, alcançada por meio da aplicação da técnica de ponderação de interesses, para que a impetrante, ora apelada, aguardasse em fila de espera até o término de seu impedimento decorrente da fruição de licença-maternidade, momento a partir do qual deveria ser convocada assim que surgisse a primeira vaga, resguardou tanto o direito social de proteção à 1 maternidade, como também atendeu à necessidade temporária de excepcional interesse público. 7 - De acordo com informação prestada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a impetrante, ora apelada, em cumprimento à medida liminar deferida, celebrou contrato temporário no dia 30 de março de 2016, já tendo iniciado suas atividades desde 01 de abril de 2016. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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