TRF2 0146165-22.2015.4.02.5101 01461652220154025101
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da extinção do processo sem
resolução de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. 2. Na
hipótese, em razão de greve dos servidores da Receita Federal, não foram
analisados os pedidos de embarque de mercadorias para exportação deduzidos
nos registros 15/1729268-001, 15/1729268-002 e 15/1729268-003. 3. O plenário
do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu
provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. O Juízo de primeira instância deferiu a liminar, às fls. 70/71,
para que o Inspetor da Receita Federal no Porto de Itaguaí analisasse os
pedidos de embarque em caráter de urgência, a fim de viabilizar as operações
de exportação. A apelada foi notificada no daí 02/12/2015 e, no mesmo dia,
analisou os pedidos, cumprindo a medida liminar. 8. O deferimento de liminar
satisfativa, contudo, não resulta em perda superveniente do direito de agir,
eis que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o
direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega
da prestação jurisdicional. 9. Apelação provida para julgar procedente o
pedido formulado na inicial, condenando a parte recorrida ao reembolso das
custas processuais (R$ 1.915,38). 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da extinção do processo sem
resolução de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. 2. Na
hipótese, em razão de greve dos servidores da Receita Federal, não foram
analisados os pedidos de embarque de mercadorias para exportação deduzidos
nos registros 15/1729268-001, 15/1729268-002 e 15/1729268-003. 3. O plenário
do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu
provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente,
reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve
dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. O Juízo de primeira instância deferiu a liminar, às fls. 70/71,
para que o Inspetor da Receita Federal no Porto de Itaguaí analisasse os
pedidos de embarque em caráter de urgência, a fim de viabilizar as operações
de exportação. A apelada foi notificada no daí 02/12/2015 e, no mesmo dia,
analisou os pedidos, cumprindo a medida liminar. 8. O deferimento de liminar
satisfativa, contudo, não resulta em perda superveniente do direito de agir,
eis que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o
direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega
da prestação jurisdicional. 9. Apelação provida para julgar procedente o
pedido formulado na inicial, condenando a parte recorrida ao reembolso das
custas processuais (R$ 1.915,38). 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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