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Jurisprudência


TRF2 0146165-22.2015.4.02.5101 01461652220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cerne da lide consiste no cabimento da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. 2. Na hipótese, em razão de greve dos servidores da Receita Federal, não foram analisados os pedidos de embarque de mercadorias para exportação deduzidos nos registros 15/1729268-001, 15/1729268-002 e 15/1729268-003. 3. O plenário do STF, em sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa, a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país, tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais, eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração Pública. 7. O Juízo de primeira instância deferiu a liminar, às fls. 70/71, para que o Inspetor da Receita Federal no Porto de Itaguaí analisasse os pedidos de embarque em caráter de urgência, a fim de viabilizar as operações de exportação. A apelada foi notificada no daí 02/12/2015 e, no mesmo dia, analisou os pedidos, cumprindo a medida liminar. 8. O deferimento de liminar satisfativa, contudo, não resulta em perda superveniente do direito de agir, eis que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim, a entrega da prestação jurisdicional. 9. Apelação provida para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte recorrida ao reembolso das custas processuais (R$ 1.915,38). 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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