TRF2 0146199-65.2013.4.02.5101 01461996520134025101
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa a qualidade
de segurada da autora, notadamente porque o INSS, na peça de contestação,
não refutou o cumprimento do requisito da carência. IV- O laudo, apresentado
pelo perito judicial, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia
discal cervical (operada), patologia de origem degenerativa, encontrando-se
incapacitada total e temporariamente para o trabalho de nutricionista, que
habitualmente exercia. V - O indeferimento do benefício na via administrativa
não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua
demonstração. VI- Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos,
o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios de 5% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Aplicação da Súmula nº 111 do
STJ. VII - É perfeitamente admissível a prova emprestada, qual seja, o laudo
pericial judicial produzido nos autos da ação de nº 0006724-94.2013.4.02.5101,
pois, naqueles autos, restou consignado às partes o contraditório quanto à
prova pericial produzida, já tendo, inclusive, sido proferida sentença. VIII-
Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º
da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu
efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas
à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras. IX- Apelação da autora parcialmente provida. Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas. 1 A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa a qualidade
de segurada da autora, notadamente porque o INSS, na peça de contestação,
não refutou o cumprimento do requisito da carência. IV- O laudo, apresentado
pelo perito judicial, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia
discal cervical (operada), patologia de origem degenerativa, encontrando-se
incapacitada total e temporariamente para o trabalho de nutricionista, que
habitualmente exercia. V - O indeferimento do benefício na via administrativa
não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua
demonstração. VI- Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos,
o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios de 5% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Aplicação da Súmula nº 111 do
STJ. VII - É perfeitamente admissível a prova emprestada, qual seja, o laudo
pericial judicial produzido nos autos da ação de nº 0006724-94.2013.4.02.5101,
pois, naqueles autos, restou consignado às partes o contraditório quanto à
prova pericial produzida, já tendo, inclusive, sido proferida sentença. VIII-
Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º
da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu
efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas
à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras. IX- Apelação da autora parcialmente provida. Remessa
necessária e apelação do INSS parcialmente providas. 1 A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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