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Jurisprudência


TRF2 0146199-65.2013.4.02.5101 01461996520134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, notadamente porque o INSS, na peça de contestação, não refutou o cumprimento do requisito da carência. IV- O laudo, apresentado pelo perito judicial, atestou que a autora apresenta quadro de hérnia discal cervical (operada), patologia de origem degenerativa, encontrando-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho de nutricionista, que habitualmente exercia. V - O indeferimento do benefício na via administrativa não induz à presunção de ocorrência de dano moral, havendo a necessidade de sua demonstração. VI- Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios de 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ. VII - É perfeitamente admissível a prova emprestada, qual seja, o laudo pericial judicial produzido nos autos da ação de nº 0006724-94.2013.4.02.5101, pois, naqueles autos, restou consignado às partes o contraditório quanto à prova pericial produzida, já tendo, inclusive, sido proferida sentença. VIII- Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF, o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras. IX- Apelação da autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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