TRF2 0146246-39.2013.4.02.5101 01462463920134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. - Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus de fornecerem ao autor
tratamento médico para o câncer de próstata que o acomete, consistente na
realização de radioterapia em hospital público ou privado às custas do Poder
Público. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto
no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos
pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial
ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma
condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito
ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado
Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Ademais, verifica-se que
o autor permaneceu aguardando o tratamento desde 14.05.2013, tendo somente
realizado consulta médica e exame de tomografia nas datas de 09.01.2014 e
10/01/2014, respectivamente, após o deferimento da tutela antecipada. -
Aplicação da Súmula 421 do STJ em relação à União Federal, verbis: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". -Remessa
necessaria e recurso de apelação parcialmente providos, apenas para excluir a
condenação da União Federal em honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
nos termos do voto do (a) Relator (a). Vencido o Des. Fed. Guilherme
Diefenthaeler que deu-lhes provimento. Determinou-se a juntada das notas
taquigráficas como razão de decidir e voto- vencido. Conforme sufragado
pela 7ª Turma Especializada, na Sessão de 29/09/2016, em questão de ordem,
suscitada nos autos do processo nº 2010.51.01.004041-1, e adotado pela 8ª
Turma Especializada, cuja cópia do voto deverá ser acostada aos presentes
autos, foi considerado inaplicável, nessa hipótese, a técnica de julgamento
não unânime do at. 942, do CPC/2015. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016
(data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. - Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus de fornecerem ao autor
tratamento médico para o câncer de próstata que o acomete, consistente na
realização de radioterapia em hospital público ou privado às custas do Poder
Público. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto
no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos
pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial
ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma
condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito
ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado
Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Ademais, verifica-se que
o autor permaneceu aguardando o tratamento desde 14.05.2013, tendo somente
realizado consulta médica e exame de tomografia nas datas de 09.01.2014 e
10/01/2014, respectivamente, após o deferimento da tutela antecipada. -
Aplicação da Súmula 421 do STJ em relação à União Federal, verbis: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". -Remessa
necessaria e recurso de apelação parcialmente providos, apenas para excluir a
condenação da União Federal em honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
nos termos do voto do (a) Relator (a). Vencido o Des. Fed. Guilherme
Diefenthaeler que deu-lhes provimento. Determinou-se a juntada das notas
taquigráficas como razão de decidir e voto- vencido. Conforme sufragado
pela 7ª Turma Especializada, na Sessão de 29/09/2016, em questão de ordem,
suscitada nos autos do processo nº 2010.51.01.004041-1, e adotado pela 8ª
Turma Especializada, cuja cópia do voto deverá ser acostada aos presentes
autos, foi considerado inaplicável, nessa hipótese, a técnica de julgamento
não unânime do at. 942, do CPC/2015. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016
(data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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