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Jurisprudência


TRF2 0146261-78.2013.4.02.5110 01462617820134025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MARINHA. PLANO DE CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR. LEIS Nº 9.657/1998 E Nº 1 1 . 3 5 5 / 2 0 0 6 . T R A N S P O S I Ç Ã O D E CARGOS. NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de condenação da União a incluir o Autor na carreira da Tecnologia Militar de que tratam as Leis nºs. 9.657/1998 e 11.355/06, a partir de dezembro de 1998, mediante reenquadramento (de nível auxiliar para nível intermediário), com pagamento das diferenças desde 01/04/2000. O Apelante pretende, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de compensação por dano moral. 2. Afirma o Apelante que tem direito ao reenquadramento (de Nível Auxiliar para Nível Intermediário), tendo em vista que completou seu Ensino Médio no ano de 2013, conforme dispõe a Portaria 334/DGPM. 3. O reenquadramento pretendido configura, na realidade, ascensão funcional - denominação que se dá à hipótese de servidor, que fez concurso para uma carreira, referente a determinado nível de formação, ser enquadrado em outra carreira, com nível de formação superior, por decisão administrativa ou judicial. Tal hipótese viola a regra do concurso público (artigo 37, II, da Constituição da República). 4. A jurisprudência pátria é firme sobre o tema, estando a matéria tratada na Súmula Vinculante nº 43, do STF: ‘’É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’’. Nesse sentido: TRF2 - AP 0140842-53.2013.4.02.5118, Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, data de decisão: 10/07/2018, data de disponibi l ização: 12/07/2018, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER; TRF2 - AP 0080069-88.2016.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, data de decisão: 01/12/2017, data de disponibilização: 05/12/2017, Relator REIS FRIEDE). 1 5. Diante do reconhecimento da improcedência do pedido principal, também os demais pedidos (de pagamento das diferenças pretéritas e de condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de compensação por dano moral), por via de consequência, são igualmente improcedentes. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/11/2018
Data da Publicação : 27/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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