TRF2 0146261-78.2013.4.02.5110 01462617820134025110
ADMINISTRATIVO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MARINHA. PLANO
DE CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR. LEIS Nº 9.657/1998 E Nº 1 1 . 3 5 5 /
2 0 0 6 . T R A N S P O S I Ç Ã O D E CARGOS. NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de
condenação da União a incluir o Autor na carreira da Tecnologia Militar
de que tratam as Leis nºs. 9.657/1998 e 11.355/06, a partir de dezembro de
1998, mediante reenquadramento (de nível auxiliar para nível intermediário),
com pagamento das diferenças desde 01/04/2000. O Apelante pretende, ainda,
a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de compensação
por dano moral. 2. Afirma o Apelante que tem direito ao reenquadramento
(de Nível Auxiliar para Nível Intermediário), tendo em vista que completou
seu Ensino Médio no ano de 2013, conforme dispõe a Portaria 334/DGPM. 3. O
reenquadramento pretendido configura, na realidade, ascensão funcional -
denominação que se dá à hipótese de servidor, que fez concurso para uma
carreira, referente a determinado nível de formação, ser enquadrado em
outra carreira, com nível de formação superior, por decisão administrativa
ou judicial. Tal hipótese viola a regra do concurso público (artigo 37,
II, da Constituição da República). 4. A jurisprudência pátria é firme
sobre o tema, estando a matéria tratada na Súmula Vinculante nº 43, do STF:
‘’É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido’’. Nesse sentido: TRF2 - AP 0140842-53.2013.4.02.5118,
Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, data de decisão: 10/07/2018, data
de disponibi l ização: 12/07/2018, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER; TRF2 -
AP 0080069-88.2016.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, data
de decisão: 01/12/2017, data de disponibilização: 05/12/2017, Relator REIS
FRIEDE). 1 5. Diante do reconhecimento da improcedência do pedido principal,
também os demais pedidos (de pagamento das diferenças pretéritas e de
condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de compensação por dano
moral), por via de consequência, são igualmente improcedentes. 6. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MARINHA. PLANO
DE CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR. LEIS Nº 9.657/1998 E Nº 1 1 . 3 5 5 /
2 0 0 6 . T R A N S P O S I Ç Ã O D E CARGOS. NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de
condenação da União a incluir o Autor na carreira da Tecnologia Militar
de que tratam as Leis nºs. 9.657/1998 e 11.355/06, a partir de dezembro de
1998, mediante reenquadramento (de nível auxiliar para nível intermediário),
com pagamento das diferenças desde 01/04/2000. O Apelante pretende, ainda,
a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de compensação
por dano moral. 2. Afirma o Apelante que tem direito ao reenquadramento
(de Nível Auxiliar para Nível Intermediário), tendo em vista que completou
seu Ensino Médio no ano de 2013, conforme dispõe a Portaria 334/DGPM. 3. O
reenquadramento pretendido configura, na realidade, ascensão funcional -
denominação que se dá à hipótese de servidor, que fez concurso para uma
carreira, referente a determinado nível de formação, ser enquadrado em
outra carreira, com nível de formação superior, por decisão administrativa
ou judicial. Tal hipótese viola a regra do concurso público (artigo 37,
II, da Constituição da República). 4. A jurisprudência pátria é firme
sobre o tema, estando a matéria tratada na Súmula Vinculante nº 43, do STF:
‘’É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido’’. Nesse sentido: TRF2 - AP 0140842-53.2013.4.02.5118,
Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, data de decisão: 10/07/2018, data
de disponibi l ização: 12/07/2018, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER; TRF2 -
AP 0080069-88.2016.4.02.5101, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, data
de decisão: 01/12/2017, data de disponibilização: 05/12/2017, Relator REIS
FRIEDE). 1 5. Diante do reconhecimento da improcedência do pedido principal,
também os demais pedidos (de pagamento das diferenças pretéritas e de
condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de compensação por dano
moral), por via de consequência, são igualmente improcedentes. 6. Apelação
não provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2018
Data da Publicação
:
27/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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