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Jurisprudência


TRF2 0146312-82.2014.4.02.5101 01463128220144025101

Ementa
Nº CNJ : 0146312-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.146312-8) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO ANHOLETE E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01463128220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. EQUÍVOCO. IMPETRANTE QUE NÃO TEM PENDÊNCIA COM A RECEITA FEDERAL. 1. O reexame necessário de sentença concessiva da segurança tem previsão no art. 14, § 1º da lei 12.016/09. 2. Para a legalidade do arrolamento, se faz mister que o bem seja da propriedade do contribuinte devedor, o que não é o caso, na medida em que se depreende dos documentos acostados aos autos que o Impetrante não tem nenhum tipo de pendência em seu nome no que tange a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Autoridade Coatora fez lançar sobre o imóvel de propriedade da Impetrante, de forma equivocada, restrição de arrolamento a fim de garantir o adimplemento de supostas dívidas fiscais de pessoas jurídicas e físicas que não possuem qualquer vínculo com a Impetrante ou com o imóvel arrolado. 4. Não há motivo para manutenção do arrolamento determinado pela Receita Federal. 5. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM