TRF2 0146312-82.2014.4.02.5101 01463128220144025101
Nº CNJ : 0146312-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.146312-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA
ADVOGADO : JOSE PAULO ANHOLETE E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01463128220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. EQUÍVOCO. IMPETRANTE QUE NÃO TEM PENDÊNCIA
COM A RECEITA FEDERAL. 1. O reexame necessário de sentença concessiva
da segurança tem previsão no art. 14, § 1º da lei 12.016/09. 2. Para a
legalidade do arrolamento, se faz mister que o bem seja da propriedade do
contribuinte devedor, o que não é o caso, na medida em que se depreende
dos documentos acostados aos autos que o Impetrante não tem nenhum tipo de
pendência em seu nome no que tange a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. 3. Autoridade Coatora fez lançar sobre o imóvel de
propriedade da Impetrante, de forma equivocada, restrição de arrolamento a fim
de garantir o adimplemento de supostas dívidas fiscais de pessoas jurídicas
e físicas que não possuem qualquer vínculo com a Impetrante ou com o imóvel
arrolado. 4. Não há motivo para manutenção do arrolamento determinado pela
Receita Federal. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0146312-82.2014.4.02.5101 (2014.51.01.146312-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM PARTE AUTORA : ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA
ADVOGADO : JOSE PAULO ANHOLETE E OUTRO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01463128220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. EQUÍVOCO. IMPETRANTE QUE NÃO TEM PENDÊNCIA
COM A RECEITA FEDERAL. 1. O reexame necessário de sentença concessiva
da segurança tem previsão no art. 14, § 1º da lei 12.016/09. 2. Para a
legalidade do arrolamento, se faz mister que o bem seja da propriedade do
contribuinte devedor, o que não é o caso, na medida em que se depreende
dos documentos acostados aos autos que o Impetrante não tem nenhum tipo de
pendência em seu nome no que tange a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. 3. Autoridade Coatora fez lançar sobre o imóvel de
propriedade da Impetrante, de forma equivocada, restrição de arrolamento a fim
de garantir o adimplemento de supostas dívidas fiscais de pessoas jurídicas
e físicas que não possuem qualquer vínculo com a Impetrante ou com o imóvel
arrolado. 4. Não há motivo para manutenção do arrolamento determinado pela
Receita Federal. 5. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM