TRF2 0146313-04.2013.4.02.5101 01463130420134025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Quanto ao recurso da parte
autora, inexiste a omissão apontada, vez que o acórdão foi claro ao dar
provimento parcial a sua apelação, no sentido de modificar exatamente a
prescrição quinquenal, para assim considerar o termo inicial de contagem com
base na interposição da ação civil pública. II. No que concerne ao recurso da
autarquia, fundamentando na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC,
tenho a expor que, considerando que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais,
ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora,
como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia, está
naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito tratado
naquela ação. III. A alegada omissão suscitada pela autarquia diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à
data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o
presente caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício,
devendo ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação
(Súmula nº 85 do STJ). IV. Considero que o acórdão não apresenta nenhuma
omissão, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do
ajuizamento da ação civil pública, também se refere a esta hipótese, tendo
sido inclusive mencionado precedente jurisprudencial. Portanto, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à parte autora, em decorrência do comando emanado no acórdão,
devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao
fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou
interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado
como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: V. Esta é
a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, 1 promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
DJ 05/06/2015). VI. Já no que concerne ao recurso do da parte autora, o tema
já foi tratado no acórdão recorrido. VII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Quanto ao recurso da parte
autora, inexiste a omissão apontada, vez que o acórdão foi claro ao dar
provimento parcial a sua apelação, no sentido de modificar exatamente a
prescrição quinquenal, para assim considerar o termo inicial de contagem com
base na interposição da ação civil pública. II. No que concerne ao recurso da
autarquia, fundamentando na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC,
tenho a expor que, considerando que a ação civil pública trata de interesse
da coletividade, os quais compreendem os interesses transindividuais,
ou seja, aqueles referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora,
como aposentada, e recebedora de prestações mensais da autarquia, está
naturalmente inserida no grupo de pessoas possuidoras do direito tratado
naquela ação. III. A alegada omissão suscitada pela autarquia diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à
data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o
presente caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício,
devendo ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação
(Súmula nº 85 do STJ). IV. Considero que o acórdão não apresenta nenhuma
omissão, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do
ajuizamento da ação civil pública, também se refere a esta hipótese, tendo
sido inclusive mencionado precedente jurisprudencial. Portanto, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à parte autora, em decorrência do comando emanado no acórdão,
devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao
fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou
interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado
como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: V. Esta é
a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, 1 promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
DJ 05/06/2015). VI. Já no que concerne ao recurso do da parte autora, o tema
já foi tratado no acórdão recorrido. VII. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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