TRF2 0146332-22.2014.4.02.5118 01463322220144025118
Nº CNJ : 0146332-22.2014.4.02.5118 (2014.51.18.146332-2) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : DIOGO SILVA
SALES ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01463322220144025118) E M E N T A MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ARBITRARIEDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada objetivando a
anulação do licenciamento e reintegração aos quadros da aeronáutica e a
continuidade de tratamento médico, além da condenação da ré ao pagamento
dos atrasados e a indenização pelos danos morais e materiais. 2. Das provas
carreadas aos autos verifica-se, que o autor em 01/08/2006, foi incorporado às
fileiras da força aérea brasileira, para prestar o serviço militar obrigatório
pelo prazo de 12 meses. Obteve reengajamento, promoção à graduação de cabo
e prorrogação do tempo de serviço até 01/07/2014, tendo sido licenciado
do serviço ativo da aeronáutica em 02/07/2014, ex offício, de acordo com
a letra "a" § 3º, inciso II, do art. 121 da Lei 6880/80, por conclusão do
tempo de serviço. 3. O militar só alcança a estabilidade quando atinge 10
anos de serviço ativo, por meio de prorrogação de tempo de serviço através
do deferimento de reengajamentos, a critério da administração, observando a
conveniência do serviço militar (art. 25, II, do Decreto n° 3.690/00). 4. No
laudo pericial a perita concluiu que o autor apresenta sequela de hemorragia
intracerebral desde junho/2013, mas que não há evidências de que tal lesão
guarde relação com as atividades inerentes à rotina militar. A incapacidade é
total e permanente para o serviço militar e, parcial para qualquer outra
atividade laborativa. 5. O autor não faz jus á reforma considerando,
que o seu tempo de serviço era insuficiente para adquirir a estabilidade
(incorporado em 08/2006 e licenciado em 07/2014) e, uma vez não demonstrada
a sua incapacidade total e definitiva para qualquer espécie de atividade
laborativa. Também não é caso de reintegração na condição de adido, por não se
tratar de incapacidade temporária, suscetível de recuperação e não necessitar
de tratamento continuado. 6. O Poder Judiciário não pode substituir-se à
autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na
prática de ato administrativo ato discricionário. Tal intervenção só é cabível
diante da existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso de poder,
fato que não ficou demonstrado no caso concreto. 1 7. Ante a inexistência de
qualquer ilegalidade na conduta da Administração Militar fica inviabilizada
a anulação do licenciamento e reintegração do autor mediante a intervenção do
Judiciário, por não se vislumbrar qualquer ato abusivo ou ilegal. 8. Recurso
de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0146332-22.2014.4.02.5118 (2014.51.18.146332-2) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : DIOGO SILVA
SALES ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01463322220144025118) E M E N T A MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ARBITRARIEDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada objetivando a
anulação do licenciamento e reintegração aos quadros da aeronáutica e a
continuidade de tratamento médico, além da condenação da ré ao pagamento
dos atrasados e a indenização pelos danos morais e materiais. 2. Das provas
carreadas aos autos verifica-se, que o autor em 01/08/2006, foi incorporado às
fileiras da força aérea brasileira, para prestar o serviço militar obrigatório
pelo prazo de 12 meses. Obteve reengajamento, promoção à graduação de cabo
e prorrogação do tempo de serviço até 01/07/2014, tendo sido licenciado
do serviço ativo da aeronáutica em 02/07/2014, ex offício, de acordo com
a letra "a" § 3º, inciso II, do art. 121 da Lei 6880/80, por conclusão do
tempo de serviço. 3. O militar só alcança a estabilidade quando atinge 10
anos de serviço ativo, por meio de prorrogação de tempo de serviço através
do deferimento de reengajamentos, a critério da administração, observando a
conveniência do serviço militar (art. 25, II, do Decreto n° 3.690/00). 4. No
laudo pericial a perita concluiu que o autor apresenta sequela de hemorragia
intracerebral desde junho/2013, mas que não há evidências de que tal lesão
guarde relação com as atividades inerentes à rotina militar. A incapacidade é
total e permanente para o serviço militar e, parcial para qualquer outra
atividade laborativa. 5. O autor não faz jus á reforma considerando,
que o seu tempo de serviço era insuficiente para adquirir a estabilidade
(incorporado em 08/2006 e licenciado em 07/2014) e, uma vez não demonstrada
a sua incapacidade total e definitiva para qualquer espécie de atividade
laborativa. Também não é caso de reintegração na condição de adido, por não se
tratar de incapacidade temporária, suscetível de recuperação e não necessitar
de tratamento continuado. 6. O Poder Judiciário não pode substituir-se à
autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na
prática de ato administrativo ato discricionário. Tal intervenção só é cabível
diante da existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso de poder,
fato que não ficou demonstrado no caso concreto. 1 7. Ante a inexistência de
qualquer ilegalidade na conduta da Administração Militar fica inviabilizada
a anulação do licenciamento e reintegração do autor mediante a intervenção do
Judiciário, por não se vislumbrar qualquer ato abusivo ou ilegal. 8. Recurso
de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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