TRF2 0146372-55.2014.4.02.5101 01463725520144025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A
sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a prescrição
quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado a
partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para
a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos
pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal
e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica
o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o
prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura
da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o
marco inicial da interrupção da 1 prescrição retroage à data do ajuizamento
daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ
0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 3. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 2 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido
ao teto, como se pode observar dos documentos de fls. 136 (Relação de Salários
de Contribuição de 08/1986 a 07/1989 fornecida pelo próprio INSS) e 140/146
(Demonstrativo de Cálculo da Contadoria Judicial com base no documento de
fl. 136) com RMI Revista (ou NOVA RMI) de NCz$ 1.873,45, decorrente de salário
de benefício limitado ao teto da época da DIB, o qual era de NCz$ 1.931,40,
em agosto de 1989, e coeficiente de cálculo aplicado de 97% (1.931,40 x 0,97=
1.873,45), motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo jus a parte
autora à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. 11. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ser
adequados à regra do CPC/2015, e deverá ser condenado apenas o INSS ao seu
pagamento, porém sem definição no momento sobre o percentual a ser aplicado
ou quanto à majoração em segundo grau da verba honorária, uma vez que se
trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda
sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º,
II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância também
será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra, devendo ser
apurado o montante em novos cálculos, mesmo porque haverá modificação com a
alteração do termo inicial para a 3 prescrição quinquenal, o que se verificará
quando da execução. 12. Finalmente, quanto à fixação dos juros e da correção
monetária pela sistemática da caderneta de poupança, como originalmente
prescreveu a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
a discussão já se encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal,
fixando critério diverso do pretendido e do que constou da sentença, com
observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sem os parâmetros
atuais, com base na modulação dos efeitos das decisões proferidas no STF nas
ADIs 4.425 e 4.357. Portanto, para que não se incorra em reformatio in pejus,
deixo de fazer qualquer modificação na sentença nesta parte. 13. Apelação da
autora provida, para que seja reconhecido como termo inicial da retroação da
prescrição quinquenal a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-
28.2011.4.03.6138, ou seja, 05/05/2011. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A
sentença reconheceu que não ocorre a decadência, apenas a prescrição
quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado a
partir de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para
a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos
pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal
e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica
o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o
prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças
devidas, assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura
da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária
do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o
marco inicial da interrupção da 1 prescrição retroage à data do ajuizamento
daquela ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ
0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 3. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício
do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na
época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 2 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi submetido
ao teto, como se pode observar dos documentos de fls. 136 (Relação de Salários
de Contribuição de 08/1986 a 07/1989 fornecida pelo próprio INSS) e 140/146
(Demonstrativo de Cálculo da Contadoria Judicial com base no documento de
fl. 136) com RMI Revista (ou NOVA RMI) de NCz$ 1.873,45, decorrente de salário
de benefício limitado ao teto da época da DIB, o qual era de NCz$ 1.931,40,
em agosto de 1989, e coeficiente de cálculo aplicado de 97% (1.931,40 x 0,97=
1.873,45), motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo jus a parte
autora à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. 11. Com relação aos honorários advocatícios, deverão ser
adequados à regra do CPC/2015, e deverá ser condenado apenas o INSS ao seu
pagamento, porém sem definição no momento sobre o percentual a ser aplicado
ou quanto à majoração em segundo grau da verba honorária, uma vez que se
trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda
sequer definir a verba nos termos do novo CPC, com base nos §§ 3º e 4º,
II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância também
será definido oportunamente, nos termos da fundamentação supra, devendo ser
apurado o montante em novos cálculos, mesmo porque haverá modificação com a
alteração do termo inicial para a 3 prescrição quinquenal, o que se verificará
quando da execução. 12. Finalmente, quanto à fixação dos juros e da correção
monetária pela sistemática da caderneta de poupança, como originalmente
prescreveu a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
a discussão já se encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal,
fixando critério diverso do pretendido e do que constou da sentença, com
observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sem os parâmetros
atuais, com base na modulação dos efeitos das decisões proferidas no STF nas
ADIs 4.425 e 4.357. Portanto, para que não se incorra em reformatio in pejus,
deixo de fazer qualquer modificação na sentença nesta parte. 13. Apelação da
autora provida, para que seja reconhecido como termo inicial da retroação da
prescrição quinquenal a data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-
28.2011.4.03.6138, ou seja, 05/05/2011. Apelação do INSS desprovida.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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