TRF2 0146386-39.2014.4.02.5101 01463863920144025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONTROLE. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. ESPECIFICIDADES DO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
FISCAIS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. A hipótese cuida de ação
ajuizada pela Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais da Dr. Eiras
com objetivo de condenar a União Federal na obrigação de regularizar a
inscrição da autora junto ao CNPJ, além de permitir a reabertura do prazo
para adesão ao parcelamento de dívida tributária federal. 2. Relativamente à
questão da declaração de inaptidão do CNPJ da autora ou cancelamento/baixa do
CNPJ, é certo que o fundamento que permite a efetiva atuação da fiscalização
e do controle da Receita Federal envolve a ideia da identificação de pessoas
jurídicas que, a despeito de não terem sido formalmente dissolvidas, de fato
o foram. 3. Houve de fato atuação desarrazoada por parte de órgãos públicos
federais na conclusão a respeito da declaração de inaptidão do CNPJ. 4. O
Poder Judiciário não está adentrando na análise do mérito administrativo
a respeito da inaptidão, mas sim verificando a condução legítima (ou não)
do Poder Público federal no procedimento que culminou com a declaração de
inaptidão. Caso tivessem sido tomadas algumas providências necessárias, a
Receita Federal teria identificado que não houve encerramento das atividades
da Associação autora. 5. Somente caberia acolhimento do segundo pedido se,
à época própria - e, portanto, dentro do prazo legal -, tivesse sido ajuizada
medida cautelar antecedente ou tutela antecipada por parte da autora para,
ao menos, reservar a viabilidade de se aderir ao parcelamento. 6. No caso
concreto, como a Autora não tomou tal medida, não existe direito à obtenção de
reabertura de prazo para fins de adesão à política de parcelamento desenvolvida
pelo Poder Público. 1 7. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONTROLE. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. ESPECIFICIDADES DO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS
FISCAIS. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. A hipótese cuida de ação
ajuizada pela Associação de Amigos, Familiares e Doentes Mentais da Dr. Eiras
com objetivo de condenar a União Federal na obrigação de regularizar a
inscrição da autora junto ao CNPJ, além de permitir a reabertura do prazo
para adesão ao parcelamento de dívida tributária federal. 2. Relativamente à
questão da declaração de inaptidão do CNPJ da autora ou cancelamento/baixa do
CNPJ, é certo que o fundamento que permite a efetiva atuação da fiscalização
e do controle da Receita Federal envolve a ideia da identificação de pessoas
jurídicas que, a despeito de não terem sido formalmente dissolvidas, de fato
o foram. 3. Houve de fato atuação desarrazoada por parte de órgãos públicos
federais na conclusão a respeito da declaração de inaptidão do CNPJ. 4. O
Poder Judiciário não está adentrando na análise do mérito administrativo
a respeito da inaptidão, mas sim verificando a condução legítima (ou não)
do Poder Público federal no procedimento que culminou com a declaração de
inaptidão. Caso tivessem sido tomadas algumas providências necessárias, a
Receita Federal teria identificado que não houve encerramento das atividades
da Associação autora. 5. Somente caberia acolhimento do segundo pedido se,
à época própria - e, portanto, dentro do prazo legal -, tivesse sido ajuizada
medida cautelar antecedente ou tutela antecipada por parte da autora para,
ao menos, reservar a viabilidade de se aderir ao parcelamento. 6. No caso
concreto, como a Autora não tomou tal medida, não existe direito à obtenção de
reabertura de prazo para fins de adesão à política de parcelamento desenvolvida
pelo Poder Público. 1 7. Apelações conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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