TRF2 0146393-31.2014.4.02.5101 01463933120144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - ART.1º-F LEI 9.494/97 -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage à
data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. III- Quanto à alegada
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, não merecem acolhida as
razões do embargante, porquanto o r. acórdão expôs com clareza o entendimento
do eg. STF, que pacificou a controvérsia acerca da aplicação do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. IV- Embargos de
declaração parcialmente providos, para somente determinar o termo inicial da
prescrição quinquenal à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - ART.1º-F LEI 9.494/97 -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage à
data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. III- Quanto à alegada
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, não merecem acolhida as
razões do embargante, porquanto o r. acórdão expôs com clareza o entendimento
do eg. STF, que pacificou a controvérsia acerca da aplicação do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. IV- Embargos de
declaração parcialmente providos, para somente determinar o termo inicial da
prescrição quinquenal à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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