TRF2 0146397-34.2015.4.02.5101 01463973420154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - No caso, verifica-se
que a CDA acostada à fl. 02, visando a cobrança das anuidades devidas pelo
executado, refere-se a pessoa física e não jurídica, como mencionado no
v. acórdão embargado, constatando, assim, a existência de erro material a
ser sanado. - Com efeito, o valor mínimo da anuidade devida ao CORE/RJ para
Representantes Comerciais, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação
(2015), era de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta
centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.530,00 (R$ 382,50 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 a 2014, totaliza R$ 1.907,23, valor este que
ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, razão pela
qual o presente feito deve prosseguir em relação às referidas cobranças. -
Embargos declaratórios providos para, emprestando-lhes efeitos infringentes,
dar provimento ao recurso do CORE/RJ, para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - No caso, verifica-se
que a CDA acostada à fl. 02, visando a cobrança das anuidades devidas pelo
executado, refere-se a pessoa física e não jurídica, como mencionado no
v. acórdão embargado, constatando, assim, a existência de erro material a
ser sanado. - Com efeito, o valor mínimo da anuidade devida ao CORE/RJ para
Representantes Comerciais, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação
(2015), era de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta
centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.530,00 (R$ 382,50 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 a 2014, totaliza R$ 1.907,23, valor este que
ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, razão pela
qual o presente feito deve prosseguir em relação às referidas cobranças. -
Embargos declaratórios providos para, emprestando-lhes efeitos infringentes,
dar provimento ao recurso do CORE/RJ, para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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