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Jurisprudência


TRF2 0146461-44.2015.4.02.5101 01464614420154025101

Ementa
Nº CNJ : 0146461-44.2015.4.02.5101 (2015.51.01.146461-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RENATA COSTA SILVA BRANDAO APELADO : ALINE INGRID DE CARVALHO E SILVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01464614420154025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V. DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 337, §§1º a 5º e 486 do NCPC. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 486, §§1º E 2º, DO CPC/2015 PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela CEF em face de sentença que declarou a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, sob o fundamento de que "Ante o teor das informações de fls. 87 e em análise do pedido aduzido nos autos de nº 0013086-20.2010.4.02.5101, infere-se que se está diante da hipótese de litispendência. A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico. No caso dos autos, a parte autora pretende em ambas as ações a reintegração na posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento, nº 672.540.000.419-7, com a ré bem como ressarcimento de valores pactuados e não cumpridos.". 2. Pretende a CEF, na presente ação ajuizada em 30/11/2015, que seja declarado o esbulho possessório perpetrado pela ré Aline Ingrid de Carvalho e Silva e seja concedida, em caráter definitivo, a reintegração na posse do imóvel situado à Estrada do Mazomba, n° 290, casa 113, Ch. Brisa Mar, Itaguaí/Rio de Janeiro/RJ, além da condenação da ré ao pagamento de cotas condominiais referentes ao período de 12/2003 a 08/2015 (fls. 26/28) e taxas de arrendamento vencidas, consoante planilha de fls. 26/28, bem como ao débito referente ao IPTU dos períodos 2008, 2012 e 2013 (fl. 25). Foi informado na petição inicial que a CEF adquiriu a posse e propriedade do imóvel por força contratual com base no Fundo de Arrendamento Residencial - PAR, criado para os fins da Lei 10.188/2001 e, através de contrato particular número 672.540.000.419-7, baseado na referida lei, arrendou à ré o referido imóvel, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos da cláusula nona do contrato indicado. 3. A Ação de Reintegração de Posse nº 0013086.20.2010.4.02.5101 possui sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC/73, e possui anotação de baixa-findo em 23/01/2015, tendo postulado a CEF, no referido feito, a reintegração na posse do imóvel, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e o pagamento de taxas condominiais em atraso, com a devida atualização. 4. Autoriza o CPC/2015 a propositura de nova demanda na hipótese de extinção de feito sem exame do mérito, consoante o artigo 486, tratando da hipótese de litispendência o art. 337, §§1º a 5º do NCPC. 5. Ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo a quo, não resta configurada a litispendência na hipótese dos autos, cumprindo destacar que a ação possessória nº 0013086.20.2010.4.02.5101 foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, considerando-se que, apesar de intimada, desatendeu a CEF à determinação do juízo para apresentação de planilha atualizada do débito, quedando-se inerte por trinta dias. 1 6. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, cabendo ao Juízo a quo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 486, §§1º e 2º, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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