TRF2 0146558-44.2015.4.02.5101 01465584420154025101
ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO DE ATOS
CONSTITUTIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL REALIZADA COM BENS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS REFERIDOS
BENS. EXIGÊNCIA FEITA PELA JUNTA COMERCIAL. LEGALIDADE. ESPECIALIDADE DAS
NORMAS. 1. O art. 23 da Lei 9.249/75 (que altera a legislação do imposto de
renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido), assim como a regra veiculada no art. 132,§1º, do Decreto n. 3.000/99
(que regula a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), permitem às pessoas físicas
a transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital,
bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens,
razão pela qual pretende a parte autora, através de mandado de segurança
utilizar o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios como critério de
avaliação dos bens entregues para integralização do capital social. 2. Embora
o art. 23 da Lei 9.249/75 permita às pessoas físicas a transferência a pessoas
jurídicas, a título de integralização de capital, de bens e direitos pelo valor
constante da respectiva declaração de bens, a Lei das Sociedades Anônimas
(art.8º), norma específica a esse tipo societário, exige a realização de
assembleia para nomeação de peritos, a fim de que estes avaliem, de forma
comprovada, os bens a serem integralizados, devendo ser apresentado o laudo
respectivo. Tal exigência encontra respaldo na tutela do interesse público,
diante da preocupação do Estado na continuidade da empresa, resguardando-a
contra quebra advinda da atribuição de um valor fictício ao capital, bem
como quanto à proteção dos próprios sócios acionistas, futuros credores e
investidores. 3. Conforme entendimento desta egrégia Turma, "diante de um
conflito aparente de normas, o Princípio da Especialidade é o vetor a ser
utilizado. Desta forma, no caso, aplica-se a regra específica, qual seja a Lei
das Sociedades Anônimas (Lei 6404/1976)", devendo se observar que, ao adotar
o procedimento de avaliação prevista no art. 8º, "o legislador se acercou de
meios que impedem a incorporação de um capital fictício, resguardando, futuros
credores, investidores, bem como os próprios sócios acionistas, temerário
seria considerar a possibilidade de bens integralizarem o capital social
apenas com as declarações constantes no imposto de renda".(TRF-2ª Região,
Remessa Necessária 0008361-17.2012.4.02.5101, Oitava Turma Especializada,
Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgamento por unanimidade em
24.06.2015) 4. Remessa provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO DE ATOS
CONSTITUTIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL REALIZADA COM BENS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS REFERIDOS
BENS. EXIGÊNCIA FEITA PELA JUNTA COMERCIAL. LEGALIDADE. ESPECIALIDADE DAS
NORMAS. 1. O art. 23 da Lei 9.249/75 (que altera a legislação do imposto de
renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido), assim como a regra veiculada no art. 132,§1º, do Decreto n. 3.000/99
(que regula a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), permitem às pessoas físicas
a transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital,
bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens,
razão pela qual pretende a parte autora, através de mandado de segurança
utilizar o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios como critério de
avaliação dos bens entregues para integralização do capital social. 2. Embora
o art. 23 da Lei 9.249/75 permita às pessoas físicas a transferência a pessoas
jurídicas, a título de integralização de capital, de bens e direitos pelo valor
constante da respectiva declaração de bens, a Lei das Sociedades Anônimas
(art.8º), norma específica a esse tipo societário, exige a realização de
assembleia para nomeação de peritos, a fim de que estes avaliem, de forma
comprovada, os bens a serem integralizados, devendo ser apresentado o laudo
respectivo. Tal exigência encontra respaldo na tutela do interesse público,
diante da preocupação do Estado na continuidade da empresa, resguardando-a
contra quebra advinda da atribuição de um valor fictício ao capital, bem
como quanto à proteção dos próprios sócios acionistas, futuros credores e
investidores. 3. Conforme entendimento desta egrégia Turma, "diante de um
conflito aparente de normas, o Princípio da Especialidade é o vetor a ser
utilizado. Desta forma, no caso, aplica-se a regra específica, qual seja a Lei
das Sociedades Anônimas (Lei 6404/1976)", devendo se observar que, ao adotar
o procedimento de avaliação prevista no art. 8º, "o legislador se acercou de
meios que impedem a incorporação de um capital fictício, resguardando, futuros
credores, investidores, bem como os próprios sócios acionistas, temerário
seria considerar a possibilidade de bens integralizarem o capital social
apenas com as declarações constantes no imposto de renda".(TRF-2ª Região,
Remessa Necessária 0008361-17.2012.4.02.5101, Oitava Turma Especializada,
Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgamento por unanimidade em
24.06.2015) 4. Remessa provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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