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Jurisprudência


TRF2 0146603-19.2013.4.02.5101 01466031920134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATO CONCESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.114.938/AL, DJe 02/08/2010, paradigma de Recurso Repetitivo, decidiu que "os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários" 2. Operou-se a decadência do direito de o INSS rever a aposentadoria por tempo de serviço do autor, uma vez que o ato que deu início à revisão se deu em 2010, ou seja, há mais de 20 anos após a concessão do benefício. 3. honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei. 4. Apelação do INSS prejudicada e apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o valor da aposentadoria por tempo de serviço do autor, cessar os descontos na aposentadoria por idade e devolver aqueles já efetuados, compensando-se com os valores devidos, desde a data da revisão.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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