TRF2 0146603-19.2013.4.02.5101 01466031920134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATO
CONCESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.114.938/AL, DJe 02/08/2010, paradigma de Recurso
Repetitivo, decidiu que "os atos administrativos praticados antes da
Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente
após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,
tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de
decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS e fixou em 10 anos o
prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis aos seus beneficiários" 2. Operou-se a decadência do direito de o
INSS rever a aposentadoria por tempo de serviço do autor, uma vez que o ato
que deu início à revisão se deu em 2010, ou seja, há mais de 20 anos após a
concessão do benefício. 3. honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS,
conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição
do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do
mesmo artigo dessa lei. 4. Apelação do INSS prejudicada e apelação do autor
provida, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer
o valor da aposentadoria por tempo de serviço do autor, cessar os descontos
na aposentadoria por idade e devolver aqueles já efetuados, compensando-se
com os valores devidos, desde a data da revisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER ATO
CONCESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.114.938/AL, DJe 02/08/2010, paradigma de Recurso
Repetitivo, decidiu que "os atos administrativos praticados antes da
Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente
após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto,
tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de
decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS e fixou em 10 anos o
prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis aos seus beneficiários" 2. Operou-se a decadência do direito de o
INSS rever a aposentadoria por tempo de serviço do autor, uma vez que o ato
que deu início à revisão se deu em 2010, ou seja, há mais de 20 anos após a
concessão do benefício. 3. honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS,
conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição
do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do
mesmo artigo dessa lei. 4. Apelação do INSS prejudicada e apelação do autor
provida, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer
o valor da aposentadoria por tempo de serviço do autor, cessar os descontos
na aposentadoria por idade e devolver aqueles já efetuados, compensando-se
com os valores devidos, desde a data da revisão.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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