TRF2 0146635-24.2013.4.02.5101 01466352420134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA FORMATURA DO FILHO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO D
IREITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narra o Autor que
dirigia seu veículo para o Estado do Espírito Santo, a fim de presenciar
a formatura do seu filho, mas no percurso da viagem sofreu um acidente em
decorrência do enorme buraco situado na pista na altura do Município de
Silva Jardim. Postulou indenização p or danos morais e danos materiais,
além de danos emergentes. 2. Há, nos autos, apenas declarações unilaterais,
do próprio Apelado, de que o acidente decorreu da falha na manutenção e
fiscalização da estrada. Ante informações da Polícia Rodoviária Federal, à
fl. 11, de que, estando o automóvel trafegando em linha reta, inexistiam marcas
de frenagem na pista, constato que o motorista não se encontrava plenamente
atento à rodovia. Inexistindo sequer informação acerca da velocidade em que
o veículo trafegava, não há qualquer evidência nos autos capaz de comprovar
que o acidente o corrido decorreu diretamente em razão da existência do
buraco na pista. 4. O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê
a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das
de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não dispensando o requisito
do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o
dano c ausado. 5. Cumpre à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, ônus do
qual não se desincumbiu, uma vez que, quanto aos danos morais, não há prova
de que o Autor faltou à formatura do filho e, quanto aos danos materiais,
não há sequer a juntada dos valor despendido no conserto do automóvel, sendo
impossível arbitrar o montante indenizável com base apenas em suposições o
u fotografias. 6 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA FORMATURA DO FILHO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO D
IREITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narra o Autor que
dirigia seu veículo para o Estado do Espírito Santo, a fim de presenciar
a formatura do seu filho, mas no percurso da viagem sofreu um acidente em
decorrência do enorme buraco situado na pista na altura do Município de
Silva Jardim. Postulou indenização p or danos morais e danos materiais,
além de danos emergentes. 2. Há, nos autos, apenas declarações unilaterais,
do próprio Apelado, de que o acidente decorreu da falha na manutenção e
fiscalização da estrada. Ante informações da Polícia Rodoviária Federal, à
fl. 11, de que, estando o automóvel trafegando em linha reta, inexistiam marcas
de frenagem na pista, constato que o motorista não se encontrava plenamente
atento à rodovia. Inexistindo sequer informação acerca da velocidade em que
o veículo trafegava, não há qualquer evidência nos autos capaz de comprovar
que o acidente o corrido decorreu diretamente em razão da existência do
buraco na pista. 4. O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê
a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das
de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não dispensando o requisito
do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o
dano c ausado. 5. Cumpre à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, ônus do
qual não se desincumbiu, uma vez que, quanto aos danos morais, não há prova
de que o Autor faltou à formatura do filho e, quanto aos danos materiais,
não há sequer a juntada dos valor despendido no conserto do automóvel, sendo
impossível arbitrar o montante indenizável com base apenas em suposições o
u fotografias. 6 . Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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