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Jurisprudência


TRF2 0146635-24.2013.4.02.5101 01466352420134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA FORMATURA DO FILHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO D IREITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Narra o Autor que dirigia seu veículo para o Estado do Espírito Santo, a fim de presenciar a formatura do seu filho, mas no percurso da viagem sofreu um acidente em decorrência do enorme buraco situado na pista na altura do Município de Silva Jardim. Postulou indenização p or danos morais e danos materiais, além de danos emergentes. 2. Há, nos autos, apenas declarações unilaterais, do próprio Apelado, de que o acidente decorreu da falha na manutenção e fiscalização da estrada. Ante informações da Polícia Rodoviária Federal, à fl. 11, de que, estando o automóvel trafegando em linha reta, inexistiam marcas de frenagem na pista, constato que o motorista não se encontrava plenamente atento à rodovia. Inexistindo sequer informação acerca da velocidade em que o veículo trafegava, não há qualquer evidência nos autos capaz de comprovar que o acidente o corrido decorreu diretamente em razão da existência do buraco na pista. 4. O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não dispensando o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano c ausado. 5. Cumpre à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, quanto aos danos morais, não há prova de que o Autor faltou à formatura do filho e, quanto aos danos materiais, não há sequer a juntada dos valor despendido no conserto do automóvel, sendo impossível arbitrar o montante indenizável com base apenas em suposições o u fotografias. 6 . Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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