TRF2 0146652-89.2015.4.02.5101 01466528920154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UFRJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. ENFERMEIRO PEDIATRA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse de
candidata aprovada na 28ª posição, quando previstas oito vagas para o cargo de
enfermeiro pediatra da UFRJ, Edital nº 63/2013, forte em que a contratação
de temporários, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação. 2. Só
o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de
concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados
os 25 candidatos melhor classificados, é desnecessária a integração à lide
do 26º e 27º colocados, como litisconsortes passivos necessários, pois,
fora das vagas, possuem mera expectativa de direito à nomeação. 4. Inexiste
preterição pela só contratação de enfermeiros pediatras, à ausência de novas
vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de
validade do certame, incólumes o art. 37, I, II e IV, da Constituição. 5. O
Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e impor a
nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas, tendo sido
respeitada a ordem classificatória numérica, e a força normativa do princípio
do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades flagradas na contratação
de temporários, a qualquer título, devem ser objeto de ações próprias,
obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de candidatos com
mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante a validade
do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a ilegalidade das
contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não pode
ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria
o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número de vagas
oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as despesas com
pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice
na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 9. A
abertura de novo concurso público, em 10/8/2016, não comprova a criação
de novas vagas para cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de
validade do certame anterior, prestado 1 pela apelante, findo em 26/9/2015,
após prorrogação. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UFRJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. ENFERMEIRO PEDIATRA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse de
candidata aprovada na 28ª posição, quando previstas oito vagas para o cargo de
enfermeiro pediatra da UFRJ, Edital nº 63/2013, forte em que a contratação
de temporários, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação. 2. Só
o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de
concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados
os 25 candidatos melhor classificados, é desnecessária a integração à lide
do 26º e 27º colocados, como litisconsortes passivos necessários, pois,
fora das vagas, possuem mera expectativa de direito à nomeação. 4. Inexiste
preterição pela só contratação de enfermeiros pediatras, à ausência de novas
vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de
validade do certame, incólumes o art. 37, I, II e IV, da Constituição. 5. O
Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e impor a
nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas, tendo sido
respeitada a ordem classificatória numérica, e a força normativa do princípio
do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades flagradas na contratação
de temporários, a qualquer título, devem ser objeto de ações próprias,
obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de candidatos com
mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante a validade
do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a ilegalidade das
contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não pode
ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria
o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número de vagas
oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as despesas com
pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice
na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 9. A
abertura de novo concurso público, em 10/8/2016, não comprova a criação
de novas vagas para cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de
validade do certame anterior, prestado 1 pela apelante, findo em 26/9/2015,
após prorrogação. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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