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Jurisprudência


TRF2 0146652-89.2015.4.02.5101 01466528920154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. UFRJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ENFERMEIRO PEDIATRA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse de candidata aprovada na 28ª posição, quando previstas oito vagas para o cargo de enfermeiro pediatra da UFRJ, Edital nº 63/2013, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os 25 candidatos melhor classificados, é desnecessária a integração à lide do 26º e 27º colocados, como litisconsortes passivos necessários, pois, fora das vagas, possuem mera expectativa de direito à nomeação. 4. Inexiste preterição pela só contratação de enfermeiros pediatras, à ausência de novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, I, II e IV, da Constituição. 5. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a força normativa do princípio do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de candidatos com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante a validade do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a ilegalidade das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as despesas com pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 9. A abertura de novo concurso público, em 10/8/2016, não comprova a criação de novas vagas para cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de validade do certame anterior, prestado 1 pela apelante, findo em 26/9/2015, após prorrogação. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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