TRF2 0146696-11.2015.4.02.5101 01466961120154025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. - O autor
pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de
01/06/86 a 02/08/06 e de 01/08/07 a 15/04/15, como "Comissário de Bordo",
concedendo à parte autora aposentadoria especial, espécie 46, desde a
data do requerimento administrativo do benefício (15/04/15). - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido por S/A (Viação Aérea Rio- Grandense)
- em recuperação judicial, demonstra que trabalhou na aludida empresa, no
período de 10/03/86 a 31/05/86, no cargo de "Aluno Comissário, no setor de
"sala de aula e simulador utilizado para formação de comissários", e no período
de 01/06/86 a 02/08/06, na função de "Comissário, a bordo das aeronaves",
não descrevendo nenhuma "exposição a fatores de riscos". - Do mesmo modo,
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por TAM - Linhas Aéreas S/A,
o qual revela que o segurado em questão trabalhou na referida empresa, na
função de Comissário, nos períodos de 12/04/07 a 31/10/12 e de 01/11/12 a
31/10/13 e a partir de 01/11/13, exposto, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos/fatores de riscos descritos como ruídos inferiores a
80 dB(A), ruído de 80,1 dB(A) e ruído de 80,1 dB(A), respectivamente, em
patamar inferior àquele considerado insalubre para a época para os referidos
intervalos. - Possível reconhecer como especial apenas o período de 01/06/86
até 28/04/95, por categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Quadro
Anexo do Decreto n. 53.831/64 - "Transporte Aéreo - Aeronautas, Aeroviários
de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga
e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. - Quantos aos períodos
posteriores à Lei nº 9.032/95, não sendo mais aceita a presunção de atividade
especial pelo mero enquadramento em categoria profissional, faz-se necessária a
demonstração de que a atividade foi exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, de acordo com o previsto no referido diploma legal e no Decreto
2.172/97 (05/03/1997), o que, in casu, não ocorreu. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. - O autor
pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de
01/06/86 a 02/08/06 e de 01/08/07 a 15/04/15, como "Comissário de Bordo",
concedendo à parte autora aposentadoria especial, espécie 46, desde a
data do requerimento administrativo do benefício (15/04/15). - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido por S/A (Viação Aérea Rio- Grandense)
- em recuperação judicial, demonstra que trabalhou na aludida empresa, no
período de 10/03/86 a 31/05/86, no cargo de "Aluno Comissário, no setor de
"sala de aula e simulador utilizado para formação de comissários", e no período
de 01/06/86 a 02/08/06, na função de "Comissário, a bordo das aeronaves",
não descrevendo nenhuma "exposição a fatores de riscos". - Do mesmo modo,
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por TAM - Linhas Aéreas S/A,
o qual revela que o segurado em questão trabalhou na referida empresa, na
função de Comissário, nos períodos de 12/04/07 a 31/10/12 e de 01/11/12 a
31/10/13 e a partir de 01/11/13, exposto, de forma habitual e permanente,
aos agentes nocivos/fatores de riscos descritos como ruídos inferiores a
80 dB(A), ruído de 80,1 dB(A) e ruído de 80,1 dB(A), respectivamente, em
patamar inferior àquele considerado insalubre para a época para os referidos
intervalos. - Possível reconhecer como especial apenas o período de 01/06/86
até 28/04/95, por categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Quadro
Anexo do Decreto n. 53.831/64 - "Transporte Aéreo - Aeronautas, Aeroviários
de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga
e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. - Quantos aos períodos
posteriores à Lei nº 9.032/95, não sendo mais aceita a presunção de atividade
especial pelo mero enquadramento em categoria profissional, faz-se necessária a
demonstração de que a atividade foi exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, de acordo com o previsto no referido diploma legal e no Decreto
2.172/97 (05/03/1997), o que, in casu, não ocorreu. - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão