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Jurisprudência


TRF2 0146696-11.2015.4.02.5101 01466961120154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. - O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/06/86 a 02/08/06 e de 01/08/07 a 15/04/15, como "Comissário de Bordo", concedendo à parte autora aposentadoria especial, espécie 46, desde a data do requerimento administrativo do benefício (15/04/15). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por S/A (Viação Aérea Rio- Grandense) - em recuperação judicial, demonstra que trabalhou na aludida empresa, no período de 10/03/86 a 31/05/86, no cargo de "Aluno Comissário, no setor de "sala de aula e simulador utilizado para formação de comissários", e no período de 01/06/86 a 02/08/06, na função de "Comissário, a bordo das aeronaves", não descrevendo nenhuma "exposição a fatores de riscos". - Do mesmo modo, Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por TAM - Linhas Aéreas S/A, o qual revela que o segurado em questão trabalhou na referida empresa, na função de Comissário, nos períodos de 12/04/07 a 31/10/12 e de 01/11/12 a 31/10/13 e a partir de 01/11/13, exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos/fatores de riscos descritos como ruídos inferiores a 80 dB(A), ruído de 80,1 dB(A) e ruído de 80,1 dB(A), respectivamente, em patamar inferior àquele considerado insalubre para a época para os referidos intervalos. - Possível reconhecer como especial apenas o período de 01/06/86 até 28/04/95, por categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 - "Transporte Aéreo - Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. - Quantos aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, não sendo mais aceita a presunção de atividade especial pelo mero enquadramento em categoria profissional, faz-se necessária a demonstração de que a atividade foi exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto no referido diploma legal e no Decreto 2.172/97 (05/03/1997), o que, in casu, não ocorreu. - Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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