main-banner

Jurisprudência


TRF2 0146715-42.2014.4.02.5104 01467154220144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pela embargante, levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006. 3. Embora o acórdão não apresente propriamente omissão, apresenta erro de fato, pois se partiu de uma premissa equivocada, uma vez que a prescrição quinquenal tomando por base a data do ajuizamento da ação civil pública se refere a uma outra hipótese, aquela em que o apelante pretenderia executar a sentença da ação civil pública precedente. No presente caso, trata-se de uma ação ordinária individual de revisão do benefício, e não de uma ação executória daquela outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, deve ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911- 28.2011.4.03.6183) não prospera no intuito de modificar o termo inicial da prescrição de 1 parcelas, pois os seus efeitos não atingem os litigantes das demais demandas em curso, a menos que estes requeiram a suspensão do feito, e de outra parte, no caso das que lhe são posteriores, como a presente, não se trata de execução de sentença da ação precedente, e é fato que a ação civil pública em nada impediu o ajuizamento e processamento da ação individual. 5. No tocante à alegação do INSS de que os novos tetos somente alcançariam os benefícios concedidos pela Previdência a partir de 05/04/1991, já fora rechaçada no acórdão recorrido (vide item 8 do julgado), não havendo que se falar em omissão, no particular. 6. Por conseguinte, a modificação do acórdão embargado resulta no desprovimento das apelações do INSS, do autor e da remessa oficial, ficando restaurada a sentença de fls. 62/66. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, determinando que o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal seja a data do ajuizamento da presente ação, ficando, por conseguinte, restaurada a sentença.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Observações : INICIAL RECEBIDA PELA WEB
Mostrar discussão