TRF2 0146771-84.2014.4.02.5101 01467718420144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º
DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI
INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE
PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO A O ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A
MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Remessa necessária e apelações
cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para
determinar apenas que a União se abstivesse de descontar da aposentadoria do
demandante os valores p agos a maior a título de GDATEM. 2. A GDATEM possui
natureza pro labore faciendo. Em conseguinte, o seu pagamento a inativos em
valor inferior ao que recebido na ativa não configura violação à garantia
constitucional da integralidade e ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos, devendo ser paga conforme o disposto
na alínea "a" do inciso II do art. 17-A da Lei nº 9.657/98. Precedentes:
STF, 2ª Turma, RE 949.293 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 5.8.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00106250220154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 30.8.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 01467787620144025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO N EIVA, E-DJF2R
4.10.2016. 3. Desnecessidade, por outro lado, de restituição ao erário dos
valores recebidos a maior. Caso concreto no qual se vislumbra controvérsia
no âmbito da Administração militar acerca da forma de implementação da GDATEM
para os inativos, inclusive quanto à interpretação de regras de transição da EC
47/2005. Evidências de que o erro no pagamento não decorreu de mero problema
operacional, e sim de dúvidas razoáveis quanto à interpretação das normas de
regência. 4. Manifestação do princípio da confiança legítima. Possibilidade
de manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas
inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham
levado o interessado a crer na efetiva segurança da situação que até então
lhe era proporcionada, a d espeito da espécie de erro verificado, se material
ou interpretativo. 5. Remessa necessária e apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART 3º
DA EC Nº 47/2005. GDATEM. PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEI
INSTITUIDORA DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DE
PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO A O ERÁRIO DA DIFERENÇA PAGA A
MAIOR. DESNECESSIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1. Remessa necessária e apelações
cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para
determinar apenas que a União se abstivesse de descontar da aposentadoria do
demandante os valores p agos a maior a título de GDATEM. 2. A GDATEM possui
natureza pro labore faciendo. Em conseguinte, o seu pagamento a inativos em
valor inferior ao que recebido na ativa não configura violação à garantia
constitucional da integralidade e ao princípio da irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos, devendo ser paga conforme o disposto
na alínea "a" do inciso II do art. 17-A da Lei nº 9.657/98. Precedentes:
STF, 2ª Turma, RE 949.293 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 5.8.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00106250220154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 30.8.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 01467787620144025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO N EIVA, E-DJF2R
4.10.2016. 3. Desnecessidade, por outro lado, de restituição ao erário dos
valores recebidos a maior. Caso concreto no qual se vislumbra controvérsia
no âmbito da Administração militar acerca da forma de implementação da GDATEM
para os inativos, inclusive quanto à interpretação de regras de transição da EC
47/2005. Evidências de que o erro no pagamento não decorreu de mero problema
operacional, e sim de dúvidas razoáveis quanto à interpretação das normas de
regência. 4. Manifestação do princípio da confiança legítima. Possibilidade
de manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas
inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham
levado o interessado a crer na efetiva segurança da situação que até então
lhe era proporcionada, a d espeito da espécie de erro verificado, se material
ou interpretativo. 5. Remessa necessária e apelações não providas.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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