TRF2 0146777-57.2015.4.02.5101 01467775720154025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na
Lei nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada
taxa progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da
Lei nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade
cessa no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos,
eis que os vínculos comprovados são posteriores a 21 de setembro de 1971,
a improcedência é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. NÃO
CABIMENTO. 1. Aos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados
em data anterior a 21 de setembro de 1971 e que, valendo-se do disposto na
Lei nº 5.107/66, optaram pelo regime do FGTS, é assegurada a incidênciada
taxa progressiva de juros, observados os interstícios fixados no art.2º da
Lei nº 5.705/71, e o fato de que a aplicação da referida progressividade
cessa no caso de mudança de empresa. Não sendo esta a hipótese dos autos,
eis que os vínculos comprovados são posteriores a 21 de setembro de 1971,
a improcedência é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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