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Jurisprudência


TRF2 0146780-46.2014.4.02.5101 01467804620144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBIL IDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In casu, inexiste omissão no acórdão vergastado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se que esta apreciou devidamente as matérias que foram objeto de recurso, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade de análise do pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade formulado em sede de embargos de declaração, eis que tal pretensão deveria ter sido formulada antes da apreciação do mérito da demanda por esta Turma Especializada, ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso de apelação (Precedentes do TRF2: APELRE 0131985-69.2013.4.02.5101. Relator: Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 17/07/2015; APELRE 0010271-16.2011.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:16/06/2015). 3. Depreende-se, das alegações da parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. 4. Para fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados (AgRg no REsp 1039206/RO. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: 6ª Turma. DJe 01/08/2012). 5. Negado provimento aos embargos de declaração. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : DESP FLS 92
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