TRF2 0146780-46.2014.4.02.5101 01467804620144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE
SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBIL
IDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando
denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente
não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que
possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In casu, inexiste
omissão no acórdão vergastado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor da
decisão embargada, depreende-se que esta apreciou devidamente as matérias
que foram objeto de recurso, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade
de análise do pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade
formulado em sede de embargos de declaração, eis que tal pretensão deveria
ter sido formulada antes da apreciação do mérito da demanda por esta Turma
Especializada, ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso de
apelação (Precedentes do TRF2: APELRE 0131985-69.2013.4.02.5101. Relator:
Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 17/07/2015; APELRE 0010271-16.2011.4.02.5101. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:16/06/2015). 3. Depreende-se, das alegações da
parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com
a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais,
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos autos. 4. Para fins de prequestionamento, basta que as
questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados (AgRg no REsp 1039206/RO. Relator: Ministro Og
Fernandes. Órgão Julgador: 6ª Turma. DJe 01/08/2012). 5. Negado provimento
aos embargos de declaração. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE
SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBIL
IDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando
denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente
não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que
possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In casu, inexiste
omissão no acórdão vergastado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor da
decisão embargada, depreende-se que esta apreciou devidamente as matérias
que foram objeto de recurso, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade
de análise do pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade
formulado em sede de embargos de declaração, eis que tal pretensão deveria
ter sido formulada antes da apreciação do mérito da demanda por esta Turma
Especializada, ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso de
apelação (Precedentes do TRF2: APELRE 0131985-69.2013.4.02.5101. Relator:
Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 17/07/2015; APELRE 0010271-16.2011.4.02.5101. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:16/06/2015). 3. Depreende-se, das alegações da
parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com
a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais,
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos autos. 4. Para fins de prequestionamento, basta que as
questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados (AgRg no REsp 1039206/RO. Relator: Ministro Og
Fernandes. Órgão Julgador: 6ª Turma. DJe 01/08/2012). 5. Negado provimento
aos embargos de declaração. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
DESP FLS 92
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