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Jurisprudência


TRF2 0146792-60.2014.4.02.5101 01467926020144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento, por unanimidade, à apelação cível determinando ser devida a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por excesso de contingente ou pelo fato de o Município não ser contribuinte. 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não se deu no caso em análise. Tendo em vista a definição inicial, a alegação do embargante não se sustenta. Em verdade, ele está rediscutindo matéria anteriormente apreciada no voto embargado. 3. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência. 5. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente num dos permissivos legais do recurso, hipótese que não se apresenta nos autos. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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