TRF2 0146792-60.2014.4.02.5101 01467926020144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE
DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos em face do acórdão que negou provimento, por unanimidade,
à apelação cível determinando ser devida a nova convocação de profissionais da
área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por
excesso de contingente ou pelo fato de o Município não ser contribuinte. 2. A
omissão, em sede de embargos, ocorre quando o juiz/tribunal deixa de apreciar
questões relevantes para o julgamento suscitadas por qualquer das partes ou
quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida
à sua deliberação, o que não se deu no caso em análise. Tendo em vista a
definição inicial, a alegação do embargante não se sustenta. Em verdade, ele
está rediscutindo matéria anteriormente apreciada no voto embargado. 3. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da
decisão proferida em razão de sua sucumbência. 5. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Não obstante,
o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente
num dos permissivos legais do recurso, hipótese que não se apresenta nos
autos. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE
DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos em face do acórdão que negou provimento, por unanimidade,
à apelação cível determinando ser devida a nova convocação de profissionais da
área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por
excesso de contingente ou pelo fato de o Município não ser contribuinte. 2. A
omissão, em sede de embargos, ocorre quando o juiz/tribunal deixa de apreciar
questões relevantes para o julgamento suscitadas por qualquer das partes ou
quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida
à sua deliberação, o que não se deu no caso em análise. Tendo em vista a
definição inicial, a alegação do embargante não se sustenta. Em verdade, ele
está rediscutindo matéria anteriormente apreciada no voto embargado. 3. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que a embargante, na verdade, pretende a reforma da
decisão proferida em razão de sua sucumbência. 5. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Não obstante,
o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente
num dos permissivos legais do recurso, hipótese que não se apresenta nos
autos. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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