TRF2 0146825-84.2013.4.02.5101 01468258420134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO
SUSPENSIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 61, LEI Nº
9.784/1999. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de pensionista do
Ministério da Fazenda, se insurge contra ato administrativo que determinou o
recálculo de sua pensão, com redução dos vencimentos, bem como o ressarcimento
das quantias indevidamente percebidas a maior, no total de R$ 594.308,55
(em 09.09.2010), conforme planilha acostada ao Processo Administrativo
instaurado e em cujos autos a Apelante interpôs recurso administrativo. 2. A
decadência administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos,
mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida
do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da
possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses
em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em
hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade
a que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham
sido recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes
dos autos, verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro
da Administração Pública ao efetuar cálculo do valor da pensão em desacordo
com as Leis nos 9.421/1996, 10.475/2002 e 11.416/2006. 4. Obrigação de
ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente recebidas, cuja cobrança
foi devidamente notificada pela União Federal, conforme planilha de cálculo
da qual foi dada ciência à pensionista, conforme documentos acostados aos
autos, respeitados a ampla defesa e o contraditório. 5. Embora o recurso
administrativo interposto pela Autora/Apelante tenha pedido de concessão
de feito suspensivo, não há notícia de que tal efeito tenha, efetivamente,
sido deferido pela autoridade administrativa - que, conforme o Artigo 61,
da Lei nº 9.784/199 -, tem discricionariedade para decidir se confere
ou não o referido efeito suspensivo na hipótese concreta. Sendo assim,
o mero entendimento da Apelante em sentido contrário não é, por si só,
hábil e ensejar o provimento jurisdicional pretendido, o que equivaleria,
acaso deferido, a efetuar-se indevida interferência, pelo Poder Judiciário,
na esfera da discricionariedade administrativa. 6. Notificada a Autora sobre
a necessidade de devolução das quantias erroneamente pagas pela Administração
Pública em 09.09.2010, impõe-se reconhecer como prescritas - e, como tal, não
passíveis 1 de ressarcimento pela Autora - as parcelas erroneamente pagas a
esta última anteriores ao quinquênio que antecedeu a notificação. 7. Recurso
da Autora parcialmente provido, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação, apenas para reconhecer como prescritas as parcelas
indevidamente pagas pela Administração anteriormente a 09.09.2005.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO
A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO
SUSPENSIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 61, LEI Nº
9.784/1999. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR
À NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de pensionista do
Ministério da Fazenda, se insurge contra ato administrativo que determinou o
recálculo de sua pensão, com redução dos vencimentos, bem como o ressarcimento
das quantias indevidamente percebidas a maior, no total de R$ 594.308,55
(em 09.09.2010), conforme planilha acostada ao Processo Administrativo
instaurado e em cujos autos a Apelante interpôs recurso administrativo. 2. A
decadência administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos,
mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida
do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da
possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses
em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em
hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade
a que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham
sido recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes
dos autos, verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro
da Administração Pública ao efetuar cálculo do valor da pensão em desacordo
com as Leis nos 9.421/1996, 10.475/2002 e 11.416/2006. 4. Obrigação de
ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente recebidas, cuja cobrança
foi devidamente notificada pela União Federal, conforme planilha de cálculo
da qual foi dada ciência à pensionista, conforme documentos acostados aos
autos, respeitados a ampla defesa e o contraditório. 5. Embora o recurso
administrativo interposto pela Autora/Apelante tenha pedido de concessão
de feito suspensivo, não há notícia de que tal efeito tenha, efetivamente,
sido deferido pela autoridade administrativa - que, conforme o Artigo 61,
da Lei nº 9.784/199 -, tem discricionariedade para decidir se confere
ou não o referido efeito suspensivo na hipótese concreta. Sendo assim,
o mero entendimento da Apelante em sentido contrário não é, por si só,
hábil e ensejar o provimento jurisdicional pretendido, o que equivaleria,
acaso deferido, a efetuar-se indevida interferência, pelo Poder Judiciário,
na esfera da discricionariedade administrativa. 6. Notificada a Autora sobre
a necessidade de devolução das quantias erroneamente pagas pela Administração
Pública em 09.09.2010, impõe-se reconhecer como prescritas - e, como tal, não
passíveis 1 de ressarcimento pela Autora - as parcelas erroneamente pagas a
esta última anteriores ao quinquênio que antecedeu a notificação. 7. Recurso
da Autora parcialmente provido, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação, apenas para reconhecer como prescritas as parcelas
indevidamente pagas pela Administração anteriormente a 09.09.2005.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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