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Jurisprudência


TRF2 0146825-84.2013.4.02.5101 01468258420134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS ERRONEAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO A ILEGALIDADE ADQUIRIDA. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 61, LEI Nº 9.784/1999. PRESCRIÇÃO. PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de pensionista do Ministério da Fazenda, se insurge contra ato administrativo que determinou o recálculo de sua pensão, com redução dos vencimentos, bem como o ressarcimento das quantias indevidamente percebidas a maior, no total de R$ 594.308,55 (em 09.09.2010), conforme planilha acostada ao Processo Administrativo instaurado e em cujos autos a Apelante interpôs recurso administrativo. 2. A decadência administrativa alegada pela Apelante não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham sido recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes dos autos, verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração Pública ao efetuar cálculo do valor da pensão em desacordo com as Leis nos 9.421/1996, 10.475/2002 e 11.416/2006. 4. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente recebidas, cuja cobrança foi devidamente notificada pela União Federal, conforme planilha de cálculo da qual foi dada ciência à pensionista, conforme documentos acostados aos autos, respeitados a ampla defesa e o contraditório. 5. Embora o recurso administrativo interposto pela Autora/Apelante tenha pedido de concessão de feito suspensivo, não há notícia de que tal efeito tenha, efetivamente, sido deferido pela autoridade administrativa - que, conforme o Artigo 61, da Lei nº 9.784/199 -, tem discricionariedade para decidir se confere ou não o referido efeito suspensivo na hipótese concreta. Sendo assim, o mero entendimento da Apelante em sentido contrário não é, por si só, hábil e ensejar o provimento jurisdicional pretendido, o que equivaleria, acaso deferido, a efetuar-se indevida interferência, pelo Poder Judiciário, na esfera da discricionariedade administrativa. 6. Notificada a Autora sobre a necessidade de devolução das quantias erroneamente pagas pela Administração Pública em 09.09.2010, impõe-se reconhecer como prescritas - e, como tal, não passíveis 1 de ressarcimento pela Autora - as parcelas erroneamente pagas a esta última anteriores ao quinquênio que antecedeu a notificação. 7. Recurso da Autora parcialmente provido, com reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação, apenas para reconhecer como prescritas as parcelas indevidamente pagas pela Administração anteriormente a 09.09.2005.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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