TRF2 0146864-81.2013.4.02.5101 01468648120134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. A
alegação de inexistência de inovação da causa de pedir não se insere nas
hipóteses de contradição ou omissão, como quer fazer crer o embargante, mas
de error in judicando, que não é passível de correção por meio de embargos
de declaração. 3. Quanto à parte conhecida do apelo, o julgado expressamente
adotou a orientação no sentido de que os parágrafos 5º e 6º do artigo 56 da
Medida Provisória nº 441/2008 não são autoaplicáveis, necessitando de ato
regulamentar, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação imediata
em razão do disposto no art. 44 da Lei nº 9.394/96. Ressaltou, ainda, que
o Decreto nº 7.922/2013 não apresenta qualquer vício (de ilegalidade ou
inconstitucionalidade). 4. No que concerne aos artigos 5º, inciso II, 49,
inciso V, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988, tem-se que
a argumentação referente a tais dispositivos, que vedariam a ocorrência de
uma suposta "delegação legislativa disfarçada", foi reconhecida pelo acórdão
embargado como inovação da causa de pedir, inexistindo, portanto, omissão
quanto à sua apreciação. 5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo
a via inadequada. 6. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do
resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de
declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra
seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 1 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 8. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das
condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. A
alegação de inexistência de inovação da causa de pedir não se insere nas
hipóteses de contradição ou omissão, como quer fazer crer o embargante, mas
de error in judicando, que não é passível de correção por meio de embargos
de declaração. 3. Quanto à parte conhecida do apelo, o julgado expressamente
adotou a orientação no sentido de que os parágrafos 5º e 6º do artigo 56 da
Medida Provisória nº 441/2008 não são autoaplicáveis, necessitando de ato
regulamentar, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação imediata
em razão do disposto no art. 44 da Lei nº 9.394/96. Ressaltou, ainda, que
o Decreto nº 7.922/2013 não apresenta qualquer vício (de ilegalidade ou
inconstitucionalidade). 4. No que concerne aos artigos 5º, inciso II, 49,
inciso V, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988, tem-se que
a argumentação referente a tais dispositivos, que vedariam a ocorrência de
uma suposta "delegação legislativa disfarçada", foi reconhecida pelo acórdão
embargado como inovação da causa de pedir, inexistindo, portanto, omissão
quanto à sua apreciação. 5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo
a via inadequada. 6. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do
resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de
declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra
seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos
limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg
no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 1 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 8. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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