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Jurisprudência


TRF2 0146864-81.2013.4.02.5101 01468648120134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 2. A alegação de inexistência de inovação da causa de pedir não se insere nas hipóteses de contradição ou omissão, como quer fazer crer o embargante, mas de error in judicando, que não é passível de correção por meio de embargos de declaração. 3. Quanto à parte conhecida do apelo, o julgado expressamente adotou a orientação no sentido de que os parágrafos 5º e 6º do artigo 56 da Medida Provisória nº 441/2008 não são autoaplicáveis, necessitando de ato regulamentar, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação imediata em razão do disposto no art. 44 da Lei nº 9.394/96. Ressaltou, ainda, que o Decreto nº 7.922/2013 não apresenta qualquer vício (de ilegalidade ou inconstitucionalidade). 4. No que concerne aos artigos 5º, inciso II, 49, inciso V, e 84, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988, tem-se que a argumentação referente a tais dispositivos, que vedariam a ocorrência de uma suposta "delegação legislativa disfarçada", foi reconhecida pelo acórdão embargado como inovação da causa de pedir, inexistindo, portanto, omissão quanto à sua apreciação. 5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 6. O embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 1 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 8. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 18/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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