TRF2 0146871-73.2013.4.02.5101 01468717320134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE ANÁLISE DE CONJUNTO
PROBATÓRIO. ARTIGO 10 DA LEI N.º 12,016/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
interpostos por QUIED - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, em face do acórdão,
às fls. 145/150, que denegou segurança ao mandado de segurança, mantendo
sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro nos artigos 267, I c/c 295, V, do CPC, por entender
que o direito alegado carece de liquidez e certeza. 2- Como sabemos, na via
mandamental, justamente por não se admitir a dilação probatória, o suposto
direito líquido e certo afirmado pela parte deve ser demonstrado de plano,
com documentação hábil à comprovação da ilegalidade ou abuso de poder que se
pretende combater em juízo, o que não se verifica, na hipótese. Assim, resta
evidente que, para o atendimento da pretensão da apelante, deveria haver o
procedimento instrutório, o que não é possível em mandado de segurança. 3-
Com efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 4- Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE ANÁLISE DE CONJUNTO
PROBATÓRIO. ARTIGO 10 DA LEI N.º 12,016/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
interpostos por QUIED - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, em face do acórdão,
às fls. 145/150, que denegou segurança ao mandado de segurança, mantendo
sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro nos artigos 267, I c/c 295, V, do CPC, por entender
que o direito alegado carece de liquidez e certeza. 2- Como sabemos, na via
mandamental, justamente por não se admitir a dilação probatória, o suposto
direito líquido e certo afirmado pela parte deve ser demonstrado de plano,
com documentação hábil à comprovação da ilegalidade ou abuso de poder que se
pretende combater em juízo, o que não se verifica, na hipótese. Assim, resta
evidente que, para o atendimento da pretensão da apelante, deveria haver o
procedimento instrutório, o que não é possível em mandado de segurança. 3-
Com efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 4- Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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