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Jurisprudência


TRF2 0146877-12.2015.4.02.5101 01468771220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. REMOÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. O objeto do presente mandamus é somente a obtenção de decisão acerca do pedido formulado no processo administrativo supracitado, sendo a causa de pedir a violação do prazo de 30 (trinta) dias para sua apreciação. 2. A emenda constitucional nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal/88, com o seguinte teor: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam à celeridade de sua tramitação". 3. A r. sentença deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade competente decidisse o processo administrativo nº 92/244/2015, no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão. 4. A administração militar, em atendimento ao comando judicial procedeu a remoção do autor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro/RJ, para a Base Naval de Natal/RN, em 02 de fevereiro de 2016, conforme se pode observar do ofício nº 69/DGPCvM, inclusive com publicação no DO da União. 5. Restou comprovado que foram tomadas as providencias cabíveis para o cumprimento da decisão judicial, pela administração militar, sendo o autor devidamente removido. 6. Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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