TRF2 0146877-12.2015.4.02.5101 01468771220154025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. REMOÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. O objeto do presente
mandamus é somente a obtenção de decisão acerca do pedido formulado no processo
administrativo supracitado, sendo a causa de pedir a violação do prazo de 30
(trinta) dias para sua apreciação. 2. A emenda constitucional nº 45/2004
inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII, do
artigo 5º, da Constituição Federal/88, com o seguinte teor: "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam à celeridade de sua tramitação". 3. A r. sentença deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela e concedeu a segurança, para determinar que
a autoridade competente decidisse o processo administrativo nº 92/244/2015,
no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão. 4. A administração
militar, em atendimento ao comando judicial procedeu a remoção do autor do
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro/RJ, para a Base Naval de Natal/RN, em
02 de fevereiro de 2016, conforme se pode observar do ofício nº 69/DGPCvM,
inclusive com publicação no DO da União. 5. Restou comprovado que foram
tomadas as providencias cabíveis para o cumprimento da decisão judicial,
pela administração militar, sendo o autor devidamente removido. 6. Remessa
necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. REMOÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. O objeto do presente
mandamus é somente a obtenção de decisão acerca do pedido formulado no processo
administrativo supracitado, sendo a causa de pedir a violação do prazo de 30
(trinta) dias para sua apreciação. 2. A emenda constitucional nº 45/2004
inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII, do
artigo 5º, da Constituição Federal/88, com o seguinte teor: "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam à celeridade de sua tramitação". 3. A r. sentença deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela e concedeu a segurança, para determinar que
a autoridade competente decidisse o processo administrativo nº 92/244/2015,
no prazo de 10 dias a contar da intimação da decisão. 4. A administração
militar, em atendimento ao comando judicial procedeu a remoção do autor do
Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro/RJ, para a Base Naval de Natal/RN, em
02 de fevereiro de 2016, conforme se pode observar do ofício nº 69/DGPCvM,
inclusive com publicação no DO da União. 5. Restou comprovado que foram
tomadas as providencias cabíveis para o cumprimento da decisão judicial,
pela administração militar, sendo o autor devidamente removido. 6. Remessa
necessária improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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