TRF2 0146886-48.2014.4.02.5120 01468864820144025120
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º do 1 novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem ser
obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios
de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência Social,
por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito proclamado
pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com a correção
dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário de benefício (art. 29,
§ 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre
a questão no sentido da constitucionalidade do limite estipulado no referido
dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso Extraordinário 423529, UF: PE,
Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08- 2005.). II. A partir da edição
da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao artigo 29, I da Lei 8.213/91,
e os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
passaram a ter suas rendas mensais iniciais baseadas na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. III. Ainda
no que tange ao fator previdenciário, conforme o entendimento explanado
no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches,
ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º e 7º, da CF/88, com a redação
dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou apenas, no que aqui interessa,
dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange
ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria
propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que assim, fica remetida aos
termos da lei, a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se
a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode
ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7º do 1 novo art. 201. Aliás,
com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei, critérios
destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado
no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento
geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei, com critérios
relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria,
com o tempo de contribuição e com a idade.". Quanto à aposentadoria
proporcional também não há incongruência quanto à aplicação simultânea da
proporcionalidade do salário de benefício com o fator previdenciário, não
restando caracterizada dupla penalização ao segurado como alega o recorrente,
pois a proporcionalidade está ligada ao tempo total de contribuição, já o fator
previdenciário está ligado a idade mínima e à expectativa de vida do segurado,
elementos portanto que não se tangenciam. Um é elemento externo do cálculo,
como já dito, relacionado com a proporcionalidade do tempo de contribuição,
e o outro, visa preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência
Social. Em recente julgado da Segunda Turma Especializada desta Corte, da
Relatoria do Exmo. Desembargador Messod Azulay Neto, questão idêntica já foi
tratada. (AC 201451011110517, E-DJF2R - Data::26/11/2014). Assim sendo, não
havendo hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando,
a sentença, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores,
a mesma deverá ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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