TRF2 0146897-71.2013.4.02.5101 01468977120134025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO A
UTÔNOMA. VIA INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então
vigente, entendendo que a fase de cumprimento de sentença deveria se dar
nos autos originais, e não a través de processo autônomo, nos termos do
disposto no art. 575, II do CPC/73. 2. A hipótese é de cumprimento dos termos
do acordo homologado por sentença judicial já transitada em julgado. 3. O
próprio Recorrente colacionou cópia do aresto, que constitui-se em título
executivo judicial, a teor do art. 515, II do CPC/2015, a ser cumprido nos
próprios autos onde o mesmo foi exarado, conforme preconiza o art. 536 e §
1º, também do CPC/2015. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO A
UTÔNOMA. VIA INADEQUADA. ART. 536 E § 1º DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
decisum guerreado extinguiu o processo, com fulcro no 267, VI, do CPC então
vigente, entendendo que a fase de cumprimento de sentença deveria se dar
nos autos originais, e não a través de processo autônomo, nos termos do
disposto no art. 575, II do CPC/73. 2. A hipótese é de cumprimento dos termos
do acordo homologado por sentença judicial já transitada em julgado. 3. O
próprio Recorrente colacionou cópia do aresto, que constitui-se em título
executivo judicial, a teor do art. 515, II do CPC/2015, a ser cumprido nos
próprios autos onde o mesmo foi exarado, conforme preconiza o art. 536 e §
1º, também do CPC/2015. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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