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Jurisprudência


TRF2 0146902-59.2014.4.02.5101 01469025920144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ATIRADOR ESPORTIVO - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.665/2000 - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000, é de 30 (trinta) dias o prazo definido para que a organização militar promova a análise dos procedimentos administrativos submetidos ao seu crivo. II - Excessiva morosidade da organização militar na análise de requerimento formulado pelo Impetrante almejando a concessão do Certificado de Registro de Atirador Esportivo, a atentar contra os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput , da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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