TRF2 0146902-59.2014.4.02.5101 01469025920144025101
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE ATIRADOR ESPORTIVO - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.665/2000 - OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665/2000, é de 30 (trinta) dias o prazo definido para que a organização
militar promova a análise dos procedimentos administrativos submetidos ao
seu crivo. II - Excessiva morosidade da organização militar na análise de
requerimento formulado pelo Impetrante almejando a concessão do Certificado de
Registro de Atirador Esportivo, a atentar contra os princípios constitucionais
da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública,
insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput ,
da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO DE ATIRADOR ESPORTIVO - MOROSIDADE DO COMANDO DA 1ª REGIÃO
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 269 DO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE
PRODUTOS CONTROLADOS (R-105), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.665/2000 - OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - Nos termos do art. 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665/2000, é de 30 (trinta) dias o prazo definido para que a organização
militar promova a análise dos procedimentos administrativos submetidos ao
seu crivo. II - Excessiva morosidade da organização militar na análise de
requerimento formulado pelo Impetrante almejando a concessão do Certificado de
Registro de Atirador Esportivo, a atentar contra os princípios constitucionais
da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública,
insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput ,
da Lei Maior. III - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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