TRF2 0146917-62.2013.4.02.5101 01469176220134025101
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária do Banco do Brasil no período de 08/07/74 a 03/01/96,
ajuizou a apresente ação, em 18/12/2013, na qualidade de aposentada, por
tempo de serviço, tendo comprovado o direito vindicado através de folha 1
individual de pagamento, extrato das contribuições por período e memória de
cálculo elaborada pela PREVI (fls. 18/156). 6. Os documentos apresentados
são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur;
demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de
liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que
serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data
do ajuizamento da ação ter se dado em 18/12/2013 (fls. 157/158), restam
fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(18/12/2008). Convém reiterar que, apesar da autora perceber aposentadoria
desde 1996 não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se
tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No tocante a questão de mérito
é ser mantida a sentença de 1º grau, observada a prescrição quinquenal,
dentro dos limites impostos dos julgados acima, dos quais adoto integralmente
como razão de decidir. 9. No caso concreto, o valor fixado na condenação
em honorários representa uma quantia excessiva, na medida em que a ação
não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas da parte
autora. Assim, em face da simplicidade do processo, possível a redução da
verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos, e fixá-la em valor
certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária reduzida para
R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do
art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se
refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda
sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, relativas àquelas vertidas
ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo
beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a
dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária do Banco do Brasil no período de 08/07/74 a 03/01/96,
ajuizou a apresente ação, em 18/12/2013, na qualidade de aposentada, por
tempo de serviço, tendo comprovado o direito vindicado através de folha 1
individual de pagamento, extrato das contribuições por período e memória de
cálculo elaborada pela PREVI (fls. 18/156). 6. Os documentos apresentados
são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur;
demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de
liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que
serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da data
do ajuizamento da ação ter se dado em 18/12/2013 (fls. 157/158), restam
fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(18/12/2008). Convém reiterar que, apesar da autora perceber aposentadoria
desde 1996 não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se
tratar de prestações de trato sucessivo. 8.No tocante a questão de mérito
é ser mantida a sentença de 1º grau, observada a prescrição quinquenal,
dentro dos limites impostos dos julgados acima, dos quais adoto integralmente
como razão de decidir. 9. No caso concreto, o valor fixado na condenação
em honorários representa uma quantia excessiva, na medida em que a ação
não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas da parte
autora. Assim, em face da simplicidade do processo, possível a redução da
verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos, e fixá-la em valor
certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária reduzida para
R$ 5..000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso desprovido. Remessa necessária
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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