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Jurisprudência


TRF2 0146935-74.2013.4.02.5104 01469357420134025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À NORMA DO ARTIGO 97 DA CRFB/88 - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente à aplicação do artigo 97 da CRFB/88, ao afastar, ainda que tacitamente, o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, bem como os artigos 22, I e 28, I, § 9º, da Lei nº 8.212/91), reconhecendo, com base em precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que as parcelas referentes às férias gozadas e o salário maternidade são verbas remuneratórias e, portanto, em face de sua 1 natureza salarial, sobre elas incide a contribuição previdenciária, bem como que, quanto ao adicional de férias e aos primeiros quinze dias de auxílio doença/acidente, por se tratarem de verbas indenizatórias, não incide a dita contribuição. 6- Descabe a alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013). 7- O inconformismo da parte com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas. 8- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : INICIAL ENVIADA PELA WEB
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