TRF2 0146935-74.2013.4.02.5104 01469357420134025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À NORMA DO ARTIGO 97 DA CRFB/88 - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente
à aplicação do artigo 97 da CRFB/88, ao afastar, ainda que tacitamente,
o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, bem como os artigos 22, I e 28,
I, § 9º, da Lei nº 8.212/91), reconhecendo, com base em precedentes do
e. Superior Tribunal de Justiça, que as parcelas referentes às férias gozadas
e o salário maternidade são verbas remuneratórias e, portanto, em face de
sua 1 natureza salarial, sobre elas incide a contribuição previdenciária,
bem como que, quanto ao adicional de férias e aos primeiros quinze dias de
auxílio doença/acidente, por se tratarem de verbas indenizatórias, não incide
a dita contribuição. 6- Descabe a alegação de inobservância da cláusula de
reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF),
pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg
no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013). 7-
O inconformismo da parte com a decisão colegiada desafia novo recurso,
eis que perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas. 8-
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À NORMA DO ARTIGO 97 DA CRFB/88 - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente
à aplicação do artigo 97 da CRFB/88, ao afastar, ainda que tacitamente,
o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, bem como os artigos 22, I e 28,
I, § 9º, da Lei nº 8.212/91), reconhecendo, com base em precedentes do
e. Superior Tribunal de Justiça, que as parcelas referentes às férias gozadas
e o salário maternidade são verbas remuneratórias e, portanto, em face de
sua 1 natureza salarial, sobre elas incide a contribuição previdenciária,
bem como que, quanto ao adicional de férias e aos primeiros quinze dias de
auxílio doença/acidente, por se tratarem de verbas indenizatórias, não incide
a dita contribuição. 6- Descabe a alegação de inobservância da cláusula de
reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF),
pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg
no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.2013). 7-
O inconformismo da parte com a decisão colegiada desafia novo recurso,
eis que perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas. 8-
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
INICIAL ENVIADA PELA WEB
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