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Jurisprudência


TRF2 0146959-43.2015.4.02.5101 01469594320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. EXONERAÇÃO DO CARGO. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Pretende o Impetrante que cesse a licença da sua inscrição nos quadros da OAB, restabelecendo suas atividades como advogado, ante sua exoneração do cargo público que ocupava, o qual era incompatível com as atividades de advogado e originou seu licenciamento temporário. 2. In casu, foi proferido despacho pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Seccional da OAB, determinando o Licenciamento da Inscrição de advogado do Impetrante, na forma prevista "no art. 12, inciso II da Lei 8.906/94, a contar de 25/02/2013, tendo em vista, o exercício d o cargo de Subsecretário Municipal de Transporte Complementar desde 25/02/2013" . 3. O motivo ensejador do licenciamento do Impetrante cessou, ante sua exoneração do cargo de Subsecretário Municipal de Transporte Complementar, conforme demonstrado nos autos, motivo pelo qual deve ser reativada a inscrição do Impetrante na OAB. 4. A Lei 8.906/94 prevê que para haver a suspensão preventiva do exercício profissional de advocacia, decorrente da existência de processo disciplinar, como alegou o Impetrado, deve haver a ocorrência de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, e a oitiva do acusado (art. 70, § 3º), o que não verifico no caso. 5 . Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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