TRF2 0146959-43.2015.4.02.5101 01469594320154025101
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. CARGO INCOMPATÍVEL COM A
ADVOCACIA. EXONERAÇÃO DO CARGO. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Pretende o Impetrante que cesse a licença da sua
inscrição nos quadros da OAB, restabelecendo suas atividades como advogado,
ante sua exoneração do cargo público que ocupava, o qual era incompatível
com as atividades de advogado e originou seu licenciamento temporário. 2. In
casu, foi proferido despacho pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Seccional da
OAB, determinando o Licenciamento da Inscrição de advogado do Impetrante, na
forma prevista "no art. 12, inciso II da Lei 8.906/94, a contar de 25/02/2013,
tendo em vista, o exercício d o cargo de Subsecretário Municipal de Transporte
Complementar desde 25/02/2013" . 3. O motivo ensejador do licenciamento do
Impetrante cessou, ante sua exoneração do cargo de Subsecretário Municipal
de Transporte Complementar, conforme demonstrado nos autos, motivo pelo qual
deve ser reativada a inscrição do Impetrante na OAB. 4. A Lei 8.906/94 prevê
que para haver a suspensão preventiva do exercício profissional de advocacia,
decorrente da existência de processo disciplinar, como alegou o Impetrado,
deve haver a ocorrência de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia,
e a oitiva do acusado (art. 70, § 3º), o que não verifico no caso. 5 . Remessa
Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. CARGO INCOMPATÍVEL COM A
ADVOCACIA. EXONERAÇÃO DO CARGO. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Pretende o Impetrante que cesse a licença da sua
inscrição nos quadros da OAB, restabelecendo suas atividades como advogado,
ante sua exoneração do cargo público que ocupava, o qual era incompatível
com as atividades de advogado e originou seu licenciamento temporário. 2. In
casu, foi proferido despacho pelo Sr. Vice-Presidente do Conselho Seccional da
OAB, determinando o Licenciamento da Inscrição de advogado do Impetrante, na
forma prevista "no art. 12, inciso II da Lei 8.906/94, a contar de 25/02/2013,
tendo em vista, o exercício d o cargo de Subsecretário Municipal de Transporte
Complementar desde 25/02/2013" . 3. O motivo ensejador do licenciamento do
Impetrante cessou, ante sua exoneração do cargo de Subsecretário Municipal
de Transporte Complementar, conforme demonstrado nos autos, motivo pelo qual
deve ser reativada a inscrição do Impetrante na OAB. 4. A Lei 8.906/94 prevê
que para haver a suspensão preventiva do exercício profissional de advocacia,
decorrente da existência de processo disciplinar, como alegou o Impetrado,
deve haver a ocorrência de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia,
e a oitiva do acusado (art. 70, § 3º), o que não verifico no caso. 5 . Remessa
Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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