TRF2 0146981-35.2014.4.02.5102 01469813520144025102
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO
ESTABELECIDA QUANDO O INSS TEVE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS,
OU SEJA, NA CITAÇÃO. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e
anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da
especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº
9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento
idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na
atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. 1 V - Devem ser reduzidos os honorários de advogado para 5%
(cinco por cento) sobre a condenação, por se tratar de matéria simples em
face da Fazenda Pública. VI - A data do início do pagamento das diferenças
devidas ao autor deve coincidir com a da citação, que foi quando o INSS teve
acesso aos documentos que embasaram a condenação. De fato, conforme apontam
os autos, o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário,
que comprova a especialidade do seu labor no período de 01.11.1986 a
31.03.1996, por ocasião do requerimento administrativo, mas tão- somente
na via judicial. Por outro lado, fica afastada a declaração de ausência de
interesse jurídico, uma vez que a ré contestou o mérito quando citada. VII -
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI
11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO
ESTABELECIDA QUANDO O INSS TEVE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS,
OU SEJA, NA CITAÇÃO. I - A caracterização da especialidade do tempo de
labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e
anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da
especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº
9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento
idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa
Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na
atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. 1 V - Devem ser reduzidos os honorários de advogado para 5%
(cinco por cento) sobre a condenação, por se tratar de matéria simples em
face da Fazenda Pública. VI - A data do início do pagamento das diferenças
devidas ao autor deve coincidir com a da citação, que foi quando o INSS teve
acesso aos documentos que embasaram a condenação. De fato, conforme apontam
os autos, o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário,
que comprova a especialidade do seu labor no período de 01.11.1986 a
31.03.1996, por ocasião do requerimento administrativo, mas tão- somente
na via judicial. Por outro lado, fica afastada a declaração de ausência de
interesse jurídico, uma vez que a ré contestou o mérito quando citada. VII -
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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