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Jurisprudência


TRF2 0147027-76.2014.4.02.5117 01470277620144025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 26 DO CPC/73. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto visando à reforma de sentença, que julgou extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/73, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. A teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 3. Eventual hipossuficiência da autora não seria apta a afastar a condenação em honorários. No máximo, justificaria o deferimento da gratuidade de justiça que, no entanto, foi indeferido pelo Juízo a quo. Aliás, ainda no caso do beneficiário da gratuidade, haveria a condenação, mas com a ressalva prevista no art. 12 da Lei 1.060/50, dispositivo que estava em vigor quando da prolação da sentença e foi substituído pelo art. 98, §3º, do Novo Código. 4. Considerando que a autora requereu a desistência do processo antes do ingresso na fase instrutória do feito e o trabalho desenvolvido pelo Procurador Federal, revela-se excessivo o montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, notadamente em função da elevada quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) que lhe foi atribuída. 5. Deve ser reformada a sentença recorrida para que, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/73, os honorários advocatícios sejam reduzidos para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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