TRF2 0147027-76.2014.4.02.5117 01470277620144025117
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 26 DO
CPC/73. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto visando à
reforma de sentença, que julgou extinto o processo sem exame de mérito,
com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/73, condenando a autora ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. A
teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do
CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu". 3. Eventual hipossuficiência da autora não seria apta a
afastar a condenação em honorários. No máximo, justificaria o deferimento da
gratuidade de justiça que, no entanto, foi indeferido pelo Juízo a quo. Aliás,
ainda no caso do beneficiário da gratuidade, haveria a condenação, mas com
a ressalva prevista no art. 12 da Lei 1.060/50, dispositivo que estava
em vigor quando da prolação da sentença e foi substituído pelo art. 98,
§3º, do Novo Código. 4. Considerando que a autora requereu a desistência
do processo antes do ingresso na fase instrutória do feito e o trabalho
desenvolvido pelo Procurador Federal, revela-se excessivo o montante de 10%
(dez por cento) do valor da causa, notadamente em função da elevada quantia
de R$200.000,00 (duzentos mil reais) que lhe foi atribuída. 5. Deve ser
reformada a sentença recorrida para que, em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/73, os honorários advocatícios sejam reduzidos para R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 26 DO
CPC/73. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto visando à
reforma de sentença, que julgou extinto o processo sem exame de mérito,
com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/73, condenando a autora ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. A
teor do disposto no art. 26, caput, do Código de Processo Civil do
CPC/73, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu
ou reconheceu". 3. Eventual hipossuficiência da autora não seria apta a
afastar a condenação em honorários. No máximo, justificaria o deferimento da
gratuidade de justiça que, no entanto, foi indeferido pelo Juízo a quo. Aliás,
ainda no caso do beneficiário da gratuidade, haveria a condenação, mas com
a ressalva prevista no art. 12 da Lei 1.060/50, dispositivo que estava
em vigor quando da prolação da sentença e foi substituído pelo art. 98,
§3º, do Novo Código. 4. Considerando que a autora requereu a desistência
do processo antes do ingresso na fase instrutória do feito e o trabalho
desenvolvido pelo Procurador Federal, revela-se excessivo o montante de 10%
(dez por cento) do valor da causa, notadamente em função da elevada quantia
de R$200.000,00 (duzentos mil reais) que lhe foi atribuída. 5. Deve ser
reformada a sentença recorrida para que, em consonância com o art. 20,
§4º, do CPC/73, os honorários advocatícios sejam reduzidos para R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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