TRF2 0147041-74.2015.4.02.5101 01470417420154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEI
Nº11.977/2009. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE: INEXISTE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL:
INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE
2015. 1 - Trata-se de Apelação interposta por ANGELA MARIA SOUZA AUGUSTO
em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - A alegação de
reassentamento não procede, eis que conforme informação da Coordenadoria da
Secretaria Municipal de Habitação do Município do Rio de Janeiro, fls. 157,
o imóvel em questão foi objeto de sorteio, conforme o Edital nº 03/2011,
e não de reassentamento. 3 - O Programa Minha Casa, Minha Vida encontra-se
disciplinado pela Lei nº 11.977/2009 para a implementação das políticas
habitacionais previstas no artigo 23, IX, da Constituição Federal. Ocorre que
este diploma legal não prevê "a possibilidade de substituição do imóvel por
motivo de falta de segurança na localidade onde o bem se encontra situado." 4 -
Quanto ao pedido de danos morais, com acerto decidiu a sentença objurgada, eis
que "não tendo o poder público deixado de atender a uma situação específica,
descabe a responsabilização do Estado." 5 - Segundo o artigo 85, §11, do NCPC,
"O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase
de conhecimento." 6 - Tendo em vista que a intimação da Defensoria Pública
ocorreu em 11/12/2016, ou seja, em data posterior à vigência do Código
de Processo Civil de 2015 - 18/03/2016 e, considerando o desprovimento do
presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios
em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado, o artigo 98, §3º, do CPC. 7 - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEI
Nº11.977/2009. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE: INEXISTE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL:
INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE
2015. 1 - Trata-se de Apelação interposta por ANGELA MARIA SOUZA AUGUSTO
em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - A alegação de
reassentamento não procede, eis que conforme informação da Coordenadoria da
Secretaria Municipal de Habitação do Município do Rio de Janeiro, fls. 157,
o imóvel em questão foi objeto de sorteio, conforme o Edital nº 03/2011,
e não de reassentamento. 3 - O Programa Minha Casa, Minha Vida encontra-se
disciplinado pela Lei nº 11.977/2009 para a implementação das políticas
habitacionais previstas no artigo 23, IX, da Constituição Federal. Ocorre que
este diploma legal não prevê "a possibilidade de substituição do imóvel por
motivo de falta de segurança na localidade onde o bem se encontra situado." 4 -
Quanto ao pedido de danos morais, com acerto decidiu a sentença objurgada, eis
que "não tendo o poder público deixado de atender a uma situação específica,
descabe a responsabilização do Estado." 5 - Segundo o artigo 85, §11, do NCPC,
"O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase
de conhecimento." 6 - Tendo em vista que a intimação da Defensoria Pública
ocorreu em 11/12/2016, ou seja, em data posterior à vigência do Código
de Processo Civil de 2015 - 18/03/2016 e, considerando o desprovimento do
presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios
em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado, o artigo 98, §3º, do CPC. 7 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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