main-banner

Jurisprudência


TRF2 0147043-67.2013.4.02.5116 01470436720134025116

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC/73. 1. Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual objetiva o recebimento de R$63.613,01 (sessenta e três mil, seiscentos e treze reais e um centavo). 2. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, tendo em vista que a parte teria permanecido silente, em que pese regularmente intimada para dar andamento ao feito. 3. Ocorre que, antes mesmo de a intimação pessoal ser concretizada, o Juízo proferiu a sentença extintiva. De qualquer forma, a autora apresentou petição dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no mesmo dia em que foi proferido o decisum. A simples tempestividade da manifestação da parte demonstra, por si só, que inexistiu abandono processual, conforme prevê o art. 267, III, do CPC/73, único dispositivo utilizado como fundamento pela sentença. 4. Verifica-se que inexistiu a intimação pessoal com a advertência expressa quanto à penalidade e ao prazo previstos no art. 267, § 1º, do CPC/73, motivo pelo qual não restou configurada a condição para a extinção do processo, nos termos postos acima. 5. Apelação conhecida e provida para afastar a sentença extintiva. 1

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão