TRF2 0147043-67.2013.4.02.5116 01470436720134025116
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO
CPC/73. 1. Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva o recebimento de R$63.613,01 (sessenta e
três mil, seiscentos e treze reais e um centavo). 2. A sentença extinguiu o
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73,
tendo em vista que a parte teria permanecido silente, em que pese regularmente
intimada para dar andamento ao feito. 3. Ocorre que, antes mesmo de a intimação
pessoal ser concretizada, o Juízo proferiu a sentença extintiva. De qualquer
forma, a autora apresentou petição dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, no mesmo dia em que foi proferido o decisum. A simples tempestividade da
manifestação da parte demonstra, por si só, que inexistiu abandono processual,
conforme prevê o art. 267, III, do CPC/73, único dispositivo utilizado como
fundamento pela sentença. 4. Verifica-se que inexistiu a intimação pessoal com
a advertência expressa quanto à penalidade e ao prazo previstos no art. 267,
§ 1º, do CPC/73, motivo pelo qual não restou configurada a condição para
a extinção do processo, nos termos postos acima. 5. Apelação conhecida e
provida para afastar a sentença extintiva. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 267, § 1º, DO
CPC/73. 1. Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva o recebimento de R$63.613,01 (sessenta e
três mil, seiscentos e treze reais e um centavo). 2. A sentença extinguiu o
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73,
tendo em vista que a parte teria permanecido silente, em que pese regularmente
intimada para dar andamento ao feito. 3. Ocorre que, antes mesmo de a intimação
pessoal ser concretizada, o Juízo proferiu a sentença extintiva. De qualquer
forma, a autora apresentou petição dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, no mesmo dia em que foi proferido o decisum. A simples tempestividade da
manifestação da parte demonstra, por si só, que inexistiu abandono processual,
conforme prevê o art. 267, III, do CPC/73, único dispositivo utilizado como
fundamento pela sentença. 4. Verifica-se que inexistiu a intimação pessoal com
a advertência expressa quanto à penalidade e ao prazo previstos no art. 267,
§ 1º, do CPC/73, motivo pelo qual não restou configurada a condição para
a extinção do processo, nos termos postos acima. 5. Apelação conhecida e
provida para afastar a sentença extintiva. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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