TRF2 0147080-08.2014.4.02.5101 01470800820144025101
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE
REGISTRO. MOROSIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. 1. Reexame necessário
em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado
contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO e do CHEFE DO
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC objetivando que
seja renovado o seu certificado de registro, apostilada a arma descrita
na petição de nº 4321, de 11.4.2014, expedida guia de tráfego para todo o
território nacional da citada arma e que a mesma lhe seja entregue, julgou
parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança
para determinar que a autoridade coatora finalize, no prazo de 30 dias,
os processos administrativos de renovação do Certificado de Registro do
impetrante e de apostilamento e porte da arma descrita na petição de nº 4321,
de 11.4.2014. 2. Constatada a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para
apreciação do requerimento e conclusão do procedimento administrativo de
interesse do impetrante definido nos artigos 255 e 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665/2000, impõe-se a manutenção da sentença. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, ReoAc 01815307420144025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
e-DJF2R 21.11.2016. 3. Reexame necessário não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE
REGISTRO. MOROSIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. 1. Reexame necessário
em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado
contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO e do CHEFE DO
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC objetivando que
seja renovado o seu certificado de registro, apostilada a arma descrita
na petição de nº 4321, de 11.4.2014, expedida guia de tráfego para todo o
território nacional da citada arma e que a mesma lhe seja entregue, julgou
parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança
para determinar que a autoridade coatora finalize, no prazo de 30 dias,
os processos administrativos de renovação do Certificado de Registro do
impetrante e de apostilamento e porte da arma descrita na petição de nº 4321,
de 11.4.2014. 2. Constatada a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para
apreciação do requerimento e conclusão do procedimento administrativo de
interesse do impetrante definido nos artigos 255 e 269 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº
3.665/2000, impõe-se a manutenção da sentença. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, ReoAc 01815307420144025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
e-DJF2R 21.11.2016. 3. Reexame necessário não provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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