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Jurisprudência


TRF2 0147080-08.2014.4.02.5101 01470800820144025101

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO. MOROSIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. 1. Reexame necessário em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO e do CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS - SFPC objetivando que seja renovado o seu certificado de registro, apostilada a arma descrita na petição de nº 4321, de 11.4.2014, expedida guia de tráfego para todo o território nacional da citada arma e que a mesma lhe seja entregue, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora finalize, no prazo de 30 dias, os processos administrativos de renovação do Certificado de Registro do impetrante e de apostilamento e porte da arma descrita na petição de nº 4321, de 11.4.2014. 2. Constatada a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do requerimento e conclusão do procedimento administrativo de interesse do impetrante definido nos artigos 255 e 269 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665/2000, impõe-se a manutenção da sentença. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, ReoAc 01815307420144025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 21.11.2016. 3. Reexame necessário não provido.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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