TRF2 0147082-09.2013.4.02.5102 01470820920134025102
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PRATICANTE DE
PRÁTICO. VEDAÇÃO DE vista e INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA
RESULTADO DA PROVA ORAL. perda superveniente do interesse de agir. 1. O autor,
ora recorrido, ajuizou a presente ação ordinária, a fim de compelir a ré,
ora apelante, a conceder-lhe vista das razões de sua reprovação na prova oral
do processo seletivo à categoria de praticante de prático - 2012, realizado
pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, bem como a garantia
de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão que o considerou
reprovado no certame. 2. Em sede de antecipação de tutela, o juízo de 1º
grau garantiu ao autor o direito de ter acesso às razões que o consideraram
reprovado na prova oral, tendo assegurado também o direito à interposição de
recurso administrativo. 3. A Marinha do Brasil informou ter cumprido a decisão
antecipatória de tutela, franqueando vista ao demandante das razões de sua
reprovação na prova oral e facultando ao mesmo a apresentação de recurso
contra a decisão que o reprovou, tendo comunicado, também, que o recurso
administrativo interposto pelo autor não foi acolhido, mantendo-se a decisão
que o considerou reprovado, na prova oral. 4. Ocorreu perda de objeto, pois o
autor malgrado ter conseguido vista das razões que o levaram a ser reprovado
na prova oral e ter apresentado recurso administrativo contra a decisão que lhe
foi desfavorável, não conseguiu reverter sua reprovação, porquanto a autoridade
administrativa não acolheu suas razões recursais. 5. Ainda que o interesse de
agir esteja presente no momento da propositura da ação, se for constatado que,
durante o seu curso, o autor não mais necessita do provimento jurisdicional
postulado, deve o processo ser extinto. 6. Recurso de apelação que se julga
prejudicado. 7. Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267, VI, do CPC.
Ementa
ADMiNISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PRATICANTE DE
PRÁTICO. VEDAÇÃO DE vista e INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA
RESULTADO DA PROVA ORAL. perda superveniente do interesse de agir. 1. O autor,
ora recorrido, ajuizou a presente ação ordinária, a fim de compelir a ré,
ora apelante, a conceder-lhe vista das razões de sua reprovação na prova oral
do processo seletivo à categoria de praticante de prático - 2012, realizado
pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, bem como a garantia
de ser apresentado recurso administrativo contra a decisão que o considerou
reprovado no certame. 2. Em sede de antecipação de tutela, o juízo de 1º
grau garantiu ao autor o direito de ter acesso às razões que o consideraram
reprovado na prova oral, tendo assegurado também o direito à interposição de
recurso administrativo. 3. A Marinha do Brasil informou ter cumprido a decisão
antecipatória de tutela, franqueando vista ao demandante das razões de sua
reprovação na prova oral e facultando ao mesmo a apresentação de recurso
contra a decisão que o reprovou, tendo comunicado, também, que o recurso
administrativo interposto pelo autor não foi acolhido, mantendo-se a decisão
que o considerou reprovado, na prova oral. 4. Ocorreu perda de objeto, pois o
autor malgrado ter conseguido vista das razões que o levaram a ser reprovado
na prova oral e ter apresentado recurso administrativo contra a decisão que lhe
foi desfavorável, não conseguiu reverter sua reprovação, porquanto a autoridade
administrativa não acolheu suas razões recursais. 5. Ainda que o interesse de
agir esteja presente no momento da propositura da ação, se for constatado que,
durante o seu curso, o autor não mais necessita do provimento jurisdicional
postulado, deve o processo ser extinto. 6. Recurso de apelação que se julga
prejudicado. 7. Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267, VI, do CPC.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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